Representante fiscal em Portugal: regras atualizadas para a representação fiscal de não-residentes

Qualquer cidadão não residente em território português que esteja sujeito ao pagamento de impostos em Portugal precisa de se identificar perante a Autoridade Fiscal Portuguesa através de um número de identificação fiscal (NIF).

Ao solicitar um NIF (consulte o nosso artigo “Como obter um NIF em Portugal”), o requerente é obrigado a apresentar prova de residência em Portugal ou noutro país da EU. Caso não tenha residência portuguesa o requerente era, até recentemente, compelido a nomear um representante fiscal em Portugal (residente fiscal português), para atuar como intermediário entre o não residente e as autoridades fiscais. Já não é o caso.

O Governo português introduziu recentemente alterações legislativas que eliminam a necessidade de os não residentes nomearem um representante fiscal em Portugal.

O que é um representante fiscal em Portugal?

Um representante fiscal em Portugal atua principalmente como intermediário entre um indivíduo não residente e a Administração Fiscal portuguesa. O representante fiscal não é responsável pelo pagamento de impostos do não residente.

Em suma, o representante fiscal assegura ao representado o cumprimento de determinadas diligências fiscais em Portugal, nomeadamente:

  • a receção da correspondência enviada pelas Autoridades Fiscais portuguesas; e
  • o cumprimento de todos os deveres fiscais necessários, incluindo a entrega de declarações fiscais e o exercício dos seus direitos perante a Administração Fiscal Portuguesa, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.

Os não-residentes em Portugal pagam impostos?

Os não residentes em Portugal estão sujeitos ao pagamento de imposto sobre o rendimento obtido em Portugal. Este inclui dividendos, mais-valias, juros, royalties, salários, rendimentos de uma atividade profissional ou imobiliária, e pensões, entre outros.

Representação fiscal em Portugal - O que muda?

A partir de 9 de julho de 2022, em vez de nomear um representante fiscal para os efeitos acima descritos, os contribuintes residentes fora da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE) podem registar-se para receber informações num dos canais de notificação digital previstos pela legislação fiscal portuguesa.

Não obstante, a nova Lei 1 prevê que sempre que um residente fora da UE ou EEE seja (i) proprietário de um veículo ou de um bem imóvel em Portugal, (ii) parte de um contrato de trabalho em território português, ou (iii) exerça uma atividade independente em Portugal, a nomeação de um representante fiscal permanece obrigatória.

Note-se que, para casos específicos em que os contribuintes não residentes desenvolvam uma atividade em regime de trabalho independente (freelancer) em Portugal, o Código do IVA ainda exige a nomeação de um representante fiscal (apenas para efeitos de IVA) antes do início da atividade.

Qual é o prazo para a nomeação de um representante fiscal em Portugal?

O prazo geral para a nomeação de um representante fiscal em Portugal, ou para se registar para receber informações de um dos canais de notificação digital, é de 15 dias.

Podem resultar multas se não for nomeado um representante fiscal (sempre que obrigatório). Estas podem variar entre €75 e €7.500, e os infratores podem enfrentar restrições quanto ao direito de interpor recursos administrativos e judiciais.

Representação fiscal em Portugal para não-residentes - Principais fatores a reter

O Governo português adotou estas mudanças em resposta à implementação de canais de comunicação digital fiáveis. Estas têm sido geralmente bem recebidas e vistas como uma agradável simplificação de procedimentos.

Ao optar por um dos canais de comunicação digital em vez da nomeação de um representante fiscal, o contribuinte compromete-se e aceita ser notificado exclusivamente através desses canais. Por conseguinte, os contribuintes que aderem a esta opção devem estar cientes de que tal implica a verificação destes canais digitais com muita frequência, para assegurar que as notificações são devidamente recebidas e que os potenciais prazos estabelecidos nas comunicações da Administração Fiscal portuguesa são cumpridos.

A este respeito, gostaríamos de salientar que a legislação fiscal portuguesa prevê que, na maioria dos casos, os contribuintes são considerados validamente notificados cinco dias após a comunicação digital ter sido disponibilizada, ou seja, existe uma presunção administrativa de que a comunicação foi bem recebida e reconhecida pelo contribuinte.

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