O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) encontra-se regulado através do Código do IRC, aprovado pelo DL 442-B/88 de 30/11 e sucessivas alterações, tendo entrado em vigor em 1 de janeiro de 1989.
As características, incidência e método de cálculo do IRC em Portugal são transversais a todo o território nacional, sendo que a única diferença entre a Região Autónoma da Madeira e Portugal Continental verifica-se ao nível das taxas aplicadas:
Taxa Portugal Continental (%) | Taxa Madeira Regime Geral (%) | Taxa Madeira CINM (%) | |
---|---|---|---|
Entidades residentes e estabelecimentos estáveis de entidades não residentes | 21 | 14,7 | 5 |
Entidades residentes qualificadas como pequena ou média empresa, sobre os primeiros 50.000€ de matéria coletável | 17 | 11,9 | 5 |
As empresas licenciadas no Centro Internacional de Negócios da Madeira beneficiam de uma taxa reduzida de IRC (5%) sobre os rendimentos qualificados e desde que cumpridos os respetivos requisitos.
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A Derrama Regional consiste num imposto incidente sobre a parte do lucro tributável superior a 1.500.000€, sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), apurado pelos sujeitos passivos que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira.
As empresas instaladas no Centro Internacional de Negócios da Madeira ficam sujeitas a uma redução na taxa de Derrama Regional em cada período de tributação, quanto aos rendimentos obtidos no âmbito do CINM e tributados à taxa de 5% (IRC).
Assim, incidem as seguintes taxas:
Lucro tributável (€) | Taxa Madeira Regime Geral (%) | Taxa no CINM (%) |
---|---|---|
De 1.500.000 até 7.500.000 | 2,1 | 0,42 |
De 7.500.000 até 35.000.000 | 3,5 | 0,70 |
Superior a 35.000.000 | 6,3 | 1,26 |
O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda 1 500 000€:
O pagamento deste imposto deve ser contabilizado através da diferença entre a Derrama Regional devida e os pagamentos adicionais por conta efetuados no mesmo período de tributação. Caso o montante de pagamentos adicionais por conta efetuado nesse período de tributação seja superior ao montante devido de Derrama Regional, dá-se o reembolso da diferença.
Os pagamentos adicionais por conta têm vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, se tiver sido adotado um período anual de imposto diferente do ano civil, no 7º, 9º e no dia 15 do 12º mês do respetivo período de tributação, sendo a sua liquidação final realizada na declaração periódica de rendimentos (Modelo 22 do IRC).
O valor destes é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a €1.500.000 relativo ao período de tributação anterior:
Lucro tributável em euros (€) | Taxa Madeira Regime Geral (%) | Taxa no CINM (%) |
---|---|---|
De 1.500.000 até 7.500.000 | 1,8 | 0,36 |
De 7.500.000 até 35.000.000 | 3,2 | 0,64 |
Superior a 35.000.000 | 6 | 1,20 |
A Derrama Municipal incide sobre o lucro tributável, antes da dedução de prejuízos fiscais reportáveis. No município do Funchal, onde a NEWCO tem a sua sede, a taxa da Derrama Municipal é de 0,5%, estando isentos os sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse 150.000 €.
As empresas instaladas no Centro Internacional de Negócios da Madeira ficam sujeitas a uma redução da taxa de Derrama Municipal em cada período de tributação, pelo que a taxa efetiva neste caso é de 0,1%.
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