Com a enorme quantidade de informação disponível sobre o Centro Internacional de Negócios da Madeira nos mais diversos canais, torna-se extremamente importante ter informação fiável, atualizada e correta. Esta é a base de uma tomada de decisão consciente, permite antecipar riscos e cria confiança.
Ao longo da nossa experiência de 30 anos a assessorar investidores na Madeira, deparámo-nos com vários mitos e imprecisões sobre o Centro Internacional de Negócios da Madeira, que podem conduzir a equívocos graves. A razão para tal é simples: ao longo dos anos, tivemos regimes distintos e extensões de prazos, havendo alguma dificuldade em manter os conteúdos atualizados.
Este artigo tem, por isso, um único (mas ambicioso) objetivo: desmistificar seis mitos atuais e comuns sobre o regime fiscal do Centro Internacional de Negócios da Madeira ("CINM", também conhecido por Zona Franca da Madeira).
Nunca ouviu falar do CINM? Entre em contacto com a nossa equipa e saiba mais.
Esta afirmação é completamente falsa. O regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira não foi revogado (para dizer a verdade, está em vigor desde a década de 80, com diferentes versões), pelo que continua aberto a novos investidores e ao registo de novas empresas.
Assim, em 2024, é esta a informação que deve reter:
Outras prorrogações de prazo são possíveis e até expectáveis, uma vez que já se encontram autorizadas pela União Europeia ("UE").
A Madeira NÃO é um offshore, NÃO é um paraíso fiscal, NÃO é uma jurisdição não cooperante - caso encontre mais sinónimos, a resposta será a mesma.
Para fact-check, veja, por exemplo, que a Madeira não faz (nem nunca fez) parte da lista de jurisdições não cooperantes da UE (disponível aqui) ou de qualquer outra lista da OCDE ou de instituições internacionais públicas ou privadas relevantes.
O regime fiscal do Centro Intercional de Negócios da Madeira proporciona, efetivamente, um nível de tributação consideravelmente mais baixo, mas com sérios compromissos com todas as melhores práticas, como a cooperação internacional, a transparência e a troca de informações. A razão é simples: o incumprimento do regime resultaria na sua imediata impugnação pelos outros Estados-Membros da UE.
Para além disso, o regime fiscal do CINM foi originalmente aprovado ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, o que significa que cada um dos incentivos fiscais concedidos foi negociado com a Comissão Europeia para garantir o cumprimento da legislação comunitária que promove a concorrência leal e impede práticas fiscais prejudiciais. Mais recentemente, diga-se, o regime do CINM foi incluído no Regulamento Geral de Isenção por Categoria, o que significa que a sua aplicação já não depende da aprovação da Comissão Europeia, porquanto deixou de ser considerado um auxílio estatal.
Existe ainda um compromisso relevante a nível nacional: uma sociedade do Centro Intercional de Negócios da Madeira tem os mesmos direitos e obrigações que qualquer outra sociedade portuguesa. Assim, é obrigatório o cumprimento integral da legislação nacional (e, consequentemente, da legislação comunitária).
Este mito poderia provavelmente enquadrar-se no anterior, mas, ainda assim, optámos por destacá-lo, com o intuito de demonstrar o compromisso do regime com a transparência e as melhores práticas fiscais internacionais.
Poderíamos escrever uma tese ou delinear alguns conceitos fiscais bem conhecidos que já leu várias vezes, mas a conclusão será sempre a mesma: caso esteja à procura de uma jurisdição para implementar uma estrutura puramente artificial, sem qualquer racionalidade económica, sem criar valor ou ter ligação com a região (através, por exemplo, da contratação de um funcionário residente fiscal da Madeira, independentemente de ser ou não um cidadão português), deve procurar outra jurisdição que não o Centro Internacional de Negócios da Madeira.
Acredite: para uma economia pequena como a nossa, é difícil abdicar de um determinado perfil de investidores que também agrega valor, mas estamos perante um compromisso que a Madeira tem com a UE e que não é negociável.
A boa notícia é que, na medida em que esteja disposto a cumprir os requisitos de substância, o regime do CINM oferece a taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (“IRC”) mais baixa da UE.
Por outro lado, salientamos que, devido às especificidades da economia local, a implementação de medidas adequadas em matéria de substância não é tão dispendiosa como noutras jurisdições da UE (sem que este fator comprometa, de todo, a qualidade dos recursos, potencial de crescimento e operação).
A Madeira é parte integrante das Convenções para Evitar a Dupla Tributação que Portugal tem em vigor com outros países, pertencentes e não pertencentes à UE, e a toda a rede de Diretivas da UE.
Dito isto, há duas realidades a distinguir:
De facto, nem todas as sociedades com sede na Madeira integram o Centro Intercional de Negócios: este regime é mais específico (e benéfico) para as sociedades com atividades internacionais - daí a necessidade de contar com parceiros experientes como a NEWCO para assessorar em todas as questões transfronteiriças irão surgir.
Em termos latos, as empresas da Madeira que estão fora do Centro Internacional de Negócios pagam IRC a uma taxa de 14,7%, enquanto as empresas dentro do CINM beneficiam de uma taxa de IRC de 5%.
A Madeira, sendo uma região autónoma de Portugal, faz parte do sistema português de Imposto sobre o Valor Acrescentado ("IVA") e segue todas as regras do IVA da UE, incluindo taxas, isenções e obrigações declarativas - de facto, uma empresa do CINM tem exatamente as mesmas obrigações (relacionadas ou não com o IVA) que qualquer outra empresa portuguesa.
Imediatamente após a sua constituição, uma sociedade do Centro Internacional de Negócios da Madeira tem um número de IVA válido que pode ser utilizado em todas as transações. Não há necessidade de um pedido adicional ou qualquer procedimento paralelo.
Os principais benefícios do Centro Internacional de Negócios da Madeira são para as empresas com atividades internacionais. É um facto, e a razão é simples: a taxa de 5% de IRC só se aplica a lucros derivados:
Porém, isto não significa que as empresas registadas no CINM não estejam autorizadas a exercer a sua atividade em Portugal Continental: podem, naturalmente, ter clientes portugueses.
A única diferença é que a parte dos lucros resultantes de operações com entidades portuguesas será tributada à taxa normal de IRC da Madeira, ou seja, 14,7% (consideravelmente inferior aos 21% aplicáveis em Portugal Continental), sendo a parte restante dos rendimentos elegíveis tributada à taxa especial de 5%.
Por último, salientamos que as empresas do CINM podem ter sócios ou acionistas de nacionalidade portuguesa, independentemente de se tratar de pessoas singulares ou empresas. Com efeito, o regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira não contempla limitações relacionadas com a nacionalidade, embora os benefícios sejam restringidos para quem tiver residência fiscal em jurisdições consideradas paraísos fiscais nos termos da legislação portuguesa (poderá consultar a lista atual aqui).
Desfazer mitos é sempre mais difícil do que criá-los e/ou difundi-los, mas esperamos ter deixado claro que, para empresas com operações internacionais, o Centro Internacional de Negócios da Madeira oferece um conjunto robusto de mais-valias.
Assim, nunca é demais sublinhar que o CINM tem o futuro assegurado (pelo menos) até ao fim de 2028 e irá continuar a desempenhar um papel fundamental na diversificação e desenvolvimento da economia local.
Cada projeto requer uma análise prévia, uma estruturação adequada e a sua implementação, mas estamos aqui para ajudar em cada passo do caminho.
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