Alteração das Normas do Registo dos Beneficiários Efetivos em Malta

Foram introduzidas novas obrigações na Lei das Sociedades de Malta (Registo de Beneficiários Efetivos) de 2017

Com a entrada em vigor do Aviso Legal 247 de 2020, foram introduzidas na Lei das Sociedades de Malta (Registo de Beneficiários Efetivos) de 2017 novas obrigações que acarretam, em caso de incumprimento, avultadas coimas que podem ir desde 5.000€ até 100.000€, acrescidas de penalizações diárias adicionais.

O objetivo destas novas obrigações é assegurar que no Malta Business Registry (MBR) constam sempre informações precisas e atualizadas sobre os beneficiários efetivos de cada sociedade.

Destacamos em seguida as obrigações mais relevantes e as consequências do respetivo incumprimento:

  1. As sociedades comerciais deverão submeter anualmente, por ocasião do seu aniversário de registo, uma declaração a informar qualquer alteração nos detalhes sobre os seus beneficiários efetivos, tais como nome, país de residência ou número do documento de identificação oficial, ou a confirmar que não ocorreu qualquer alteração nos respetivos detalhes. Após o seu preenchimento, tal declaração deverá ser assinada por pelo menos um diretor da empresa ou pelo secretário da empresa e entregue ao MBR para registo no prazo de quarenta e dois dias após a data de aniversário da empresa.
  2. Na eventualidade de qualquer alteração nos dirigentes* de uma sociedade comercial, a mesma deverá, no prazo de catorze dias após a data em que a alteração for registada na sociedade, notificar o MBR dessa alteração.
  3. Quando, a qualquer momento, ocorrer qualquer alteração de detalhes sobre os beneficiários efetivos, tais como nome, país de residência ou número de documento de identificação oficial, a sociedade comercial pode submeter ao MBR tal informação para registo, usando o formulário estabelecido para esse efeito. Quando esta alteração implicar uma alteração do nome ou do número do documento de identificação oficial, a sociedade deve também apresentar uma fotocópia certificada do documento de identificação do beneficiário efetivo.
  4. O MBR passa a ter poderes alargados relativamente a assuntos relacionados com o registo comercial. Assim, a fim de assegurar que dispõe de informações precisas e atualizadas, o MBR poderá proceder a investigações on site para validar a informação sobre os beneficiários efetivos e verificar se as informações que lhe foram submetidas são exatas e atualizadas. Nos casos em que o MBR considere necessário atualizar, em resultado de tal investigação, a informação sobre os beneficiários efetivos, os dirigentes da sociedade ficarão sujeitos a uma multa não superior a cem mil euros (100.000 euros).

Adicionalmente, o MBR pode recusar-se a registar qualquer documento de uma sociedade se a informação sobre os seus beneficiários não tiver sido apresentada ou se não estiver certo de que a sociedade forneceu informações precisas e atualizadas sobre todos os seus beneficiários efetivos. Pode ainda restringir a constituição de novas sociedades comerciais por parte de diretores envolvidos noutras sociedades maltesas registadas que não tenham apresentado informações sobre os beneficiários efetivos, bem como, antes de registar uma nova sociedade ou a submissão de uma declaração, pode tomar as medidas e exigir as informações ou documentação que considere necessárias para verificar a exatidão das informações que lhe foram submetidas relativamente aos beneficiários de tal sociedade.

As coimas administrativas passam a ser as constantes da seguinte tabela:

Regulamento Descrição Multas Multas diárias
5 (5) Falha em manter um registo dos beneficiários efetivos 5.000 € 100 €
6 (5) Não fornecimento de informações ao Registrar sobre uma mudança nos beneficiários efetivos de uma empresa 5.000 € 100 €
6A (2) Não fornecimento ao Registrar de uma confirmação anual de detalhes 5.000 € 100 €
6A (3) Não fornecimento de informações ao Registrar sobre uma mudança nos dirigentes* de topo de uma sociedade 5.000 € 100 €
8 (2) Incumprimento do regulamento 5 no prazo de seis meses após a entrada em vigor do regulamento 10.000 € 500 €
8 (5) Não fornecimento ao Registrar de uma declaração contendo informações sobre os beneficiários efetivos da sociedade 10.000 € 500 €

Tendo em conta o nível de responsabilidade e os valores das coimas aplicáveis em caso de incumprimento, solicitamos aos nossos clientes que nos informem previamente de toda e qualquer alteração à estrutura de beneficiários efetivos ou dos respetivos detalhes, tais como nome, país de residência ou número do documento de identificação oficial.

* Entende-se por “Dirigentes” a(s) pessoa(s) singular(es) que detenham a direção de topo de uma entidade jurídica e que devam ser identificados como o(s) beneficiário(s) efetivos da mesma. Tal sucede sempre que uma estrutura seja de particular complexidade ou quando a propriedade e os interesses de controlo sejam tão diversificados que nenhuma pessoa(s) possa(m) ser considerada(s) como controladora(s) última(s) dessa entidade. Nessas circunstâncias, pode não ser possível identificar:

(a) uma ou mais pessoas que possuam direta ou indiretamente 25% mais uma ou mais das ações, ou mais de 25% dos direitos de voto ou participação de propriedade dentro dessa sociedade comercial; e

(b) qualquer pessoa(s) singular(es) que controla(m) a entidade jurídica através de outros meios.

A definição de "pessoa singular que detém a direção de topo" destina-se a identificar o(s) indivíduo(s):

(a) que são responsáveis pela tomada de decisões estratégicas que afetam fundamentalmente as operações comerciais ou a direção geral dessa entidade; e

(b) que exercem o controlo executivo sobre os assuntos diários ou regulares da entidade através de um cargo de gestão de topo.

A alínea (b) incluiria normalmente indivíduos que têm funções executivas ou são de outra forma responsáveis pela gestão da entidade, tais como diretores executivos, diretores executivos (CEOs) e diretores financeiros (CFOs). Os diretores que não têm qualquer função executiva seriam abrangidos pelo parágrafo (a). Quando houver mais do que um funcionário que cumpra um dos critérios acima descritos, e nenhum for mais alto do que o outro, todos devem ser tratados como fazendo parte da direção de topo.

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