A Convenção para eliminar a dupla tributação entre Portugal e Angola entrou em vigor a 22 de agosto de 2019, com produção de efeitos em Angola a partir de 31 de dezembro de 2019 e em Portugal a partir de 1 de janeiro de 2020. Para além de ser uma convenção há muito desejada pelos investidores de ambos os países, esta Convenção apresenta algumas disposições que merecem uma atenção cuidada por serem pouco comuns nos tratados habitualmente assinados por Portugal.
Note-se que esta Convenção, assinada em Luanda, a 18 de setembro de 2018, é a primeira assinada por Angola com um país europeu e a única já em vigor. Angola aprovou duas outras convenções, com os Emirados Árabes Unidos e com a China, mas ainda nenhuma entrou em vigor.
Destacamos em seguida as caraterísticas mais relevantes desta convenção.
A retenção na fonte aplicável a dividendos, juros e royalties beneficia das seguintes taxas reduzidas:
Rendimentos | Taxas de retenção na fonte |
---|---|
Dividendos 1 | 8%2 ou 15% |
Juros | 10% |
Royalties | 8% |
Lucros de sucursais | 8% |
1 O termo «dividendos» inclui também os lucros atribuídos nos termos de um acordo de participação nos lucros («associação em participação») e os rendimentos distribuídos por «fundos de investimento imobiliário» ou «sociedades de investimento imobiliário».
2 A taxa de 8% aplica-se se o beneficiário efetivo for uma sociedade que detenha, diretamente, pelo menos 25 % do capital da sociedade que paga os dividendos durante um período de 365 dias que inclua o dia do pagamento dos dividendos.
Prevê-se a tributação dos honorários de serviços técnicos pelo Estado da fonte, tributação essa limitada a 5 % do montante bruto dos honorários, desde que o beneficiário efetivo dos honorários seja um residente do outro Estado Contratante. Entende-se por “honorários de serviços técnicos” qualquer pagamento relativo a qualquer serviço de natureza técnica, de gestão ou de consultoria, exceto quando o serviço seja pago a um empregado da pessoa que faz o pagamento, a um professor numa instituição de ensino ou à instituição de ensino, por lecionar, ou a um indivíduo por serviços pessoais prestados a outro indivíduo.
Estas regras não se aplicarão se estivermos perante um estabelecimento estável.
Para além de passar a aplicar-se uma taxa reduzida comparativamente às aplicadas na ausência de uma Convenção, a inclusão deste artigo 14º na Convenção entre Portugal e Angola ajuda a clarificar o que deve ser tributado como royalties e o que deve ser tributado como serviços, nomeadamente no que diz respeito aos serviços de assistência técnica.
A Convenção apresenta uma definição alargada do conceito de Estabelecimento Estável, enquadrando como tal não só os estaleiro de construção, um projeto de construção, instalação ou de montagem, quando as suas atividades tenham uma duração superior a 6 meses, como as atividades de prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria ou gestão, quando realizadas no outro Estado Contratante durante período ou períodos que, no total, excedam 183 dias num período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa. As instalações ou estruturas usadas na pesquisa e exploração de recursos naturais, desde que permaneçam nesse Estado por um período superior a 30 dias também podem originar um estabelecimento estável nesse Estado.
Por outro lado, considera-se também que uma empresa poderá ter um estabelecimento estável no outro Estado Contratante se aí exercer uma atividade por intermédio de um indivíduo que:
Nos termos do º 4 do art. 13º, um Estado Contratante terá competência para tributar as mais valias que resultem da alienação de partes de capital em sociedades e direitos similares noutras entidades, tal como partnerships e trusts, quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, o valor dessas partes de capital ou direitos similares resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imobiliários localizados nesse Estado.
A convenção estipula que Portugal concederá um crédito de imposto, a deduzir ao IRC e até à concorrência deste, equivalente ao imposto angolano que teria sido pago na ausência das isenções fiscais temporárias que Angola disponibiliza para investimentos diretos estrangeiros e para investimentos em certas zonas económicas especiais. Este crédito de imposto “fictício” aplicar-se-á durante os primeiros sete anos de vigência da Convenção.
A Convenção contém ainda uma cláusula anti-abuso, que limita a concessão dos benefícios caso seja razoável concluir, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desses benefícios era um dos principais objetivos de uma construção ou transação da qual resultem, direta ou indiretamente, os referidos benefícios (principal purpose test).
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