Destaques da CDT entre Portugal e Angola

A Convenção para eliminar a dupla tributação entre Portugal e Angola entrou em vigor a 22 de agosto de 2019, com produção de efeitos em Angola a partir de 31 de dezembro de 2019 e em Portugal a partir de 1 de janeiro de 2020. Para além de ser uma convenção há muito desejada pelos investidores de ambos os países, esta Convenção apresenta algumas disposições que merecem uma atenção cuidada por serem pouco comuns nos tratados habitualmente assinados por Portugal.

Note-se que esta Convenção, assinada em Luanda, a 18 de setembro de 2018, é a primeira assinada por Angola com um país europeu e a única já em vigor. Angola aprovou duas outras convenções, com os Emirados Árabes Unidos e com a China, mas ainda nenhuma entrou em vigor.

Destacamos em seguida as caraterísticas mais relevantes desta convenção.

Taxas reduzidas de retenção na fonte

A retenção na fonte aplicável a dividendos, juros e royalties beneficia das seguintes taxas reduzidas:

Rendimentos Taxas de retenção na fonte
Dividendos 1 8%2 ou 15%
Juros 10%
Royalties 8%
Lucros de sucursais 8%

1 O termo «dividendos» inclui também os lucros atribuídos nos termos de um acordo de participação nos lucros («associação em participação») e os rendimentos distribuídos por «fundos de investimento imobiliário» ou «sociedades de investimento imobiliário».

2 A taxa de 8% aplica-se se o beneficiário efetivo for uma sociedade que detenha, diretamente, pelo menos 25 % do capital da sociedade que paga os dividendos durante um período de 365 dias que inclua o dia do pagamento dos dividendos.

Tributação dos honorários de serviços técnicos

Prevê-se a tributação dos honorários de serviços técnicos pelo Estado da fonte, tributação essa limitada a 5 % do montante bruto dos honorários, desde que o beneficiário  efetivo  dos  honorários  seja  um  residente  do  outro  Estado  Contratante. Entende-se por “honorários de serviços técnicos” qualquer pagamento relativo a qualquer serviço de natureza técnica, de gestão ou de consultoria, exceto quando o serviço seja pago a um empregado da pessoa que faz o pagamento, a um professor numa instituição de ensino ou à instituição de ensino, por lecionar, ou a um indivíduo por serviços pessoais prestados a outro indivíduo.

Estas regras não se aplicarão se estivermos perante um estabelecimento estável.

Para além de passar a aplicar-se uma taxa reduzida comparativamente às aplicadas na ausência de uma Convenção, a inclusão deste artigo 14º na Convenção entre Portugal e Angola ajuda a clarificar o que deve ser tributado como royalties e o que deve ser tributado como serviços, nomeadamente no que diz respeito aos serviços de assistência técnica.

Conceito alargado de Estabelecimento Estável

A Convenção apresenta uma definição alargada do conceito de Estabelecimento Estável, enquadrando como tal não só os estaleiro de construção, um projeto de construção, instalação ou de montagem, quando as suas atividades tenham uma duração superior a 6 meses, como as atividades de prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria ou gestão, quando realizadas no outro Estado Contratante durante período ou períodos que, no total, excedam 183 dias num período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa. As instalações ou estruturas usadas na pesquisa e exploração de recursos naturais, desde que permaneçam nesse Estado por um período superior a 30 dias também podem originar um estabelecimento estável nesse Estado.

Por outro lado, considera-se também que uma empresa poderá ter um estabelecimento estável no outro Estado Contratante se aí exercer uma atividade por intermédio de um indivíduo que:

  1. Habitualmente celebre contratos, ou habitualmente desempenha um papel preponderante na conclusão de contratos que são reiteradamente concluídos sem modificação material por parte da empresa, e estes contratos são: (i) em nome da empresa; ou (ii) para a transferência da titularidade de, ou para a concessão do direito de uso, propriedade detida pela empresa ou a qual a empresa tenha o direito de uso; ou (iii) para o fornecimento de serviços pela empresa, a não ser que as atividades dessa pessoa se limitem às identificadas como tal na Convenção; ou
  2. A pessoa não celebre habitualmente contratos, nem desempenha um papel preponderante na conclusão de contratos, mas mantenha habitualmente nesse Estado um depósito de bens ou mercadorias para entrega desses bens ou mercadorias em nome da empresa.

Tributação de transferências indiretas de ativos imobiliários

Nos termos do º 4 do art. 13º, um Estado Contratante terá competência para tributar as mais valias que resultem da alienação de partes de capital em sociedades e direitos similares noutras entidades, tal como partnerships e trusts, quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, o valor dessas partes de capital ou direitos similares resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imobiliários localizados nesse Estado.

Cláusula de tax sparing

A convenção estipula que Portugal concederá um crédito de imposto, a deduzir ao IRC e até à concorrência deste, equivalente ao imposto angolano que teria sido pago na ausência das isenções fiscais temporárias que Angola disponibiliza para investimentos diretos estrangeiros e para investimentos em certas zonas económicas especiais. Este crédito de imposto “fictício” aplicar-se-á durante os primeiros sete anos de vigência da Convenção.

Cláusula de limitação dos benefícios

A Convenção contém ainda uma cláusula anti-abuso, que limita a concessão dos benefícios caso seja razoável concluir, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desses benefícios era um dos principais objetivos de uma construção ou transação da qual resultem, direta ou indiretamente, os referidos benefícios (principal purpose test).

Sobre a NEWCO:

A NEWCO é uma empresa de serviços profissionais especializada na operacionalização de investimento estrangeiro em Portugal, incluindo Madeira e em Malta (inward investment services provider). Ao longo de 3 décadas, temos vindo a prestar serviços profissionais a inúmeras empresas com investimentos em Portugal e em Angola. Contacte-nos para saber mais sobre o impacto desta convenção nos seus investimentos empresariais em Portugal ou em Angola.

Fale connosco
Contacto
por Email
Contacto Telefónico
Marcar Reunião Online