A recente publicação da Lei nº 47/2020, de 24 de Agosto, vem introduzir várias alterações ao regime do IVA em Portugal, no que diz respeito ao comércio eletrónico e ao comércio internacional.
Novas regras de IVA em Portugal
Esta Lei, que entra em vigor a 1 de Janeiro de 2021, transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico. O diploma republica, ainda, o RITI, com a redação da lei agora publicada.
As novas regras visam assegurar uma correta tributação da economia digital e simplificar as obrigações do IVA para as empresas que efetuam vendas transfronteiriças de bens ou serviços, garantindo o bom funcionamento do mercado interno e a competitividade das empresas da União Europeia.
Principais alterações a ter em conta
Algumas das alterações mais significativas para as empresas que fornecem bens por comércio eletrónico são as seguintes:
- No caso das vendas à distância por parte de empresas da União Europeia a consumidores finais estabelecidos noutro Estado Membro, a regra da tributação passa a ser a do destino, ou seja, a liquidação e pagamento do imposto deverá ser feita no país de destino do consumidor final.
- A importação de pequenas remessas, com um valor até 22 euros, de países terceiros por parte de clientes dentro da UE passa a ser tributada com IVA de importação.
- Alargamento do âmbito do Balcão único do IVA, mediante determinadas condições. As empresas que fornecem bens importados de países terceiros ou territórios a clientes na UE terão a opção de fazer uso do Balcão único, passando consequentemente a ter de apresentar apenas uma única declaração de IVA para todas as suas vendas à distância a partir de países fora da UE. O balcão único só pode ser utilizado para envios com um valor não superior a 150 euros. No caso de uma empresa optar por utilizar o mecanismo do balcão único, será permitido, sob certas condições, aplicar uma isenção de IVA para a importação dos bens, permitindo um desalfandegamento rápido na alfândega.
- Para os pequenos operadores cujo volume de negócios anual permaneça abaixo dos 10.000 euros e que estejam estabelecidos apenas num Estado-Membro, a cobrança e pagamento do IVA pode ser feita no país onde se inicia o transporte dos bens.
- Para os operadores de países terceiros que não optarem pelo mecanismo do “balcão único”, haverá um regime especial de cobrança do IVA na importação. Assim, estará disponível um segundo mecanismo em que o IVA de importação será cobrado aos clientes pelo declarante aduaneiro que, por sua vez, o declarará e pagará às autoridades aduaneiras através de um pagamento mensal por declarações eletrónicas. Isto retira a necessidade de pagar o IVA de importação diretamente na fronteira aduaneira. Este regime especial tem determinadas condições e só se aplica a remessas com um valor intrínseco até 150 euros.
- As interfaces eletrónicas, tais como marketplaces ou plataformas digitais passarão a ser considerados fornecedores relativamente às vendas de bens efetuadas por seu intermédio. Estes serão responsáveis por assegurar a cobrança do IVA sobre as vendas nas suas plataformas que são feitas por empresas fora da UE aos seus consumidores.
A versão integral do Decreto-Lei, contendo todas as alterações introduzidas em sede de IVA, pode ser consultada aqui.
Em janeiro de 2020 já tinham entrado em vigor algumas alterações respeitantes aos meios de prova da expedição ou transporte de bens para efeitos da aplicação da isenção do IVA nas transações intracomunitárias. Conheça essas alterações neste artigo.