Orçamento de Estado Português 2023 - o que precisa saber

O Orçamento do Estado para 2023 (Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro) entrou em vigor em 1 de janeiro.

O principal destaque é a introdução do enquadramento fiscal dos criptoativos, cuja definição passa também a constar do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

No que respeita à tributação das sociedades, merecem uma especial referência as alterações ao reporte de prejuízos fiscais e o novo incentivo fiscal à capitalização das empresas.

Por outro lado, salientamos que o regime fiscal do Residente Não Habitual permanece inalterado.

Orçamento de Estado Português 2023 – o que muda?

As principais alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2023 encontram-se sumarizadas abaixo.

IRC - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

  1. A taxa reduzida de 17% aplicável em Portugal Continental (11.9% na Madeira) passa a ser aplicável aos primeiros € 50.000 de matéria coletável de entidades classificadas como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap). Anteriormente, o limite de matéria coletável sujeita a esta taxa reduzida era de €25.000.
  2. Os prejuízos fiscais são agora reportáveis por período indeterminado (por oposição ao regime vigente até agora, nos termos do qual os prejuízos fiscais eram dedutíveis apenas nos cinco períodos de tributação posteriores ou, no caso de pequenas ou médias empresas, nos doze anos posteriores). Por outro lado, o limite anual de dedução em cada período de tributação é reduzido para 65% (até agora, o limite era de 70%).
  3. Deixa de ser necessário apresentar requerimento à Autoridade Tributária solicitando a manutenção dos prejuízos fiscais sempre que ocorra a alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto.
  4. É criado um novo regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas (substituindo a anterior remuneração convencional do capital social), permitindo a aplicação da taxa de 4,5% (majorada em 0,5% p.p. no caso de micro, pequena, média ou de pequena-média capitalização) ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis. São elegíveis as contribuições em dinheiro ou em espécie, os prémios de emissão de participações sociais, os lucros contabilísticos do período de tributação que sejam aplicados em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital social. A dedução é limitada, em cada período de tributação, a € 2.000.000 ou 30% do EBITDA fiscal (consoante o maior) e pode ocorrer no período de tributação em que se verifique a capitalização e nos nove períodos seguintes.
  5. Os encargos com viaturas elétricas passam a ser sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10% sempre que o seu custo de aquisição ultrapasse os € 62.500 (até esta alteração, tais encargos eram isentos de tributação autónoma).
  6. O agravamento de 10 p.p. da taxa de tributação autónoma incidente sobre entidades que apurem prejuízos fiscais não se aplica em 2022 e 2023, desde que (i) a entidade tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores, (ii) as obrigações declarativas de entrega da Modelo 22 e IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas atempadamente e (iii) estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O Código do IRS passa a prever uma definição tributária de criptoativo, na qual não se inserem os NFTs.

  1. Os ganhos da alienação onerosa de criptoativos que não sejam considerados rendimentos empresariais (Categoria B) e prediais, são tributados como mais-valias. No momento da venda, os ganhos serão tributados sempre que o período de detenção dos criptoativos seja inferior a 365 dias. Caso o período de detenção seja superior a 365 dias, as mais-valias serão isentas, sendo que, para efeitos de contagem deste prazo, o período de detenção dos criptoativos adquiridos antes de 1 de janeiro de 2023 será tido em consideração.
  2. Este regime de isenção não se aplica sempre que as partes envolvidas forem residentes fiscais fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou em Estados com os quais Portugal não tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação ou acordo internacional que preveja a troca de informações para fins fiscais. A mudança de residência fiscal para fora do território português é equiparada a uma alienação. Na determinação do rendimento tributável dos sujeitos passivos com rendimentos da Categoria B e enquadrados no regime simplificado de IRS, serão considerados apenas 15% do rendimento (no caso de venda de criptoativos) ou 95% do rendimento (no caso de atividades de mineração). A perda da qualidade de residente ou a cessação da atividade são equiparadas a uma operação de alienação;
  3. As mais-valias decorrentes da alienação de bens imóveis por não residentes passam a ser tributáveis em 50% do seu valor e de englobamento obrigatório (que inclui os rendimentos obtidos fora de Portugal) e sujeitas a taxas progressivas, à semelhança do que já acontece no caso de sujeitos passivos residentes (anteriormente, os não residentes eram tributados sobre a totalidade da mais-valia, à taxa de 28%);
  4. O mínimo de existência é fixado em € 10,640 (em 2022, este montante foi fixado em € 9,870). Este valor é a referência utilizada para fixar o montante do rendimento que não é sujeito a imposto;
  5. O regime fiscal do IRS jovem (aplicável aos jovens trabalhadores com idade entre os 18 e 26 anos, é reforçado com as seguintes isenções:
    • 50% no primeiro ano, com o limite de 12,5 vezes o valor do IAS (€ 480,43);
    • 40% no segundo ano, com o limite de 10 vezes o valor do IAS;
    • 30% no terceiro quarto anos, com o limite de 7,5 vezes o valor do IAS; e
    • 20% no quinto ano, com o limite de 5 vezes o valor do IAS
  6. As taxas progressivas de IRS aplicáveis aos residentes em Portugal Continental são ajustadas em 5,1%, sendo ainda reduzida, de 23% para 21%, a taxa do segundo escalão:
Rendimento coletável (EUR) Taxa (%)

Até 7,479

14.5

De mais de 7,479 até 11,284

21

De mais de 11,284 até 15,992

26,5

De mais de 15,992 até 20,700

28,5

De mais de 20,700 até 26,355

35

De mais de 26,355 até 38,632

37

De mais de 38,632 até 50,483

43,5

De mais de 50,483 até 78,834

45

Superior a 78,834

48

A título comparativo, as taxas progressivas de IRS previstas para os residentes na Região Autónoma da Madeira são as seguintes:

Rendimento coletável (EUR) Taxa (%)

Até 7,479

10.15

De mais de 7,479 até 11,284

14.7

De mais de 11,284 até 15,992

18.55

De mais de 15,992 até 20,700

19.95

De mais de 20,700 até 26,355

29.75

De mais de 26,355 até 38,632

33.67

De mais de 38,632 até 50,483

42.2

De mais de 50,483 até 78,834

43.65

Superior a 78,834

47.52

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

  1. O regime de isenção de IVA passa a abranger os sujeitos passivos que não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios até € 13,500 (o limite anterior para esta isenção era de € 12.500);
  2. A taxa de IVA aplicável à aquisição de velocípedes passa de 23% para 6%.

Imposto do Selo

  1. As doações de criptoativos passam a ser tributáveis à taxa de 10%.

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