O Orçamento do Estado para 2023 (Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro) entrou em vigor em 1 de janeiro.
O principal destaque é a introdução do enquadramento fiscal dos criptoativos, cuja definição passa também a constar do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
No que respeita à tributação das sociedades, merecem uma especial referência as alterações ao reporte de prejuízos fiscais e o novo incentivo fiscal à capitalização das empresas.
Por outro lado, salientamos que o regime fiscal do Residente Não Habitual permanece inalterado.
As principais alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2023 encontram-se sumarizadas abaixo.
O Código do IRS passa a prever uma definição tributária de criptoativo, na qual não se inserem os NFTs.
Rendimento coletável (EUR) | Taxa (%) |
---|---|
Até 7,479 | 14.5 |
De mais de 7,479 até 11,284 | 21 |
De mais de 11,284 até 15,992 | 26,5 |
De mais de 15,992 até 20,700 | 28,5 |
De mais de 20,700 até 26,355 | 35 |
De mais de 26,355 até 38,632 | 37 |
De mais de 38,632 até 50,483 | 43,5 |
De mais de 50,483 até 78,834 | 45 |
Superior a 78,834 | 48 |
A título comparativo, as taxas progressivas de IRS previstas para os residentes na Região Autónoma da Madeira são as seguintes:
Rendimento coletável (EUR) | Taxa (%) |
---|---|
Até 7,479 | 10.15 |
De mais de 7,479 até 11,284 | 14.7 |
De mais de 11,284 até 15,992 | 18.55 |
De mais de 15,992 até 20,700 | 19.95 |
De mais de 20,700 até 26,355 | 29.75 |
De mais de 26,355 até 38,632 | 33.67 |
De mais de 38,632 até 50,483 | 42.2 |
De mais de 50,483 até 78,834 | 43.65 |
Superior a 78,834 | 47.52 |