Orçamento da Madeira 2023 - Reforço da estabilidade e apoio ao investimento

Para além das novidades introduzidas pelo Orçamento do Estado, de que destacamos o novo enquadramento fiscal para os criptoativos, a Madeira aprovou recentemente o seu Orçamento Regional, concretizando reduções adicionais da carga fiscal incidente sobre as famílias e empresas.

A 29 de Dezembro de 2022 foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023.

Este é um orçamento que mantém e a aposta da Região na estabilidade e na atração de investimento através de um enquadramento fiscal competitivo, como fica evidente por via das seguintes medidas:

  • Manutenção da taxa geral de IRC de 14.7% e das taxas reduzidas de derrama regional;
  • Aplicação da taxa de IRC de 11,9% de IRC aos primeiros 50.000 € de matéria coletável dos sujeitos passivos que pratiquem uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial e que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap);
  • Aplicação da taxa de IRC de 8,75% aos primeiros 50.000 € de matéria coletável de sujeitos passivos que (i) pratiquem uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, (ii) sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) e (iii) exerçam a sua atividade em territórios do interior, como tal classificados e identificados pelo Governo Regional de acordo com critérios como a emigração e o envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do território;
  • Manutenção da taxa de IRC de 5% para empresas no Centro Internacional de Negócios da Madeira e dos restantes benefícios fiscais constantes deste regime;
  • Atualização do rendimento coletável dos escalões de IRS, bem como da taxa do 2.º escalão, mantendo a redução máxima em 30 % permitida pela Lei de Finanças Regionais. Esta redução de 30% face às taxas em vigor no território continental é alargada aos 3.º e 4.º escalões, tendo impacto nos restantes por via da taxa média e progressividade do imposto;
  • Manutenção de todas as vantagens do regime fiscal do residente não habitual;
  • Manutenção do regime de participation exemption aplicável a dividendos e mais-valias.

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