O atual modelo de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões em sede de IRS conta já com uma longa tradição no sistema fiscal português e representa um pagamento antecipado do imposto final que será devido pelo contribuinte.
Com efeito, o modelo de retenção na fonte atualmente aplicável baseia-se num conceito de taxa progressiva “única” e, ao ser aplicável à totalidade do rendimento do mês, leva a que os contribuintes tenham de aguardar pelo reembolso de IRS para a concretização da situação de imposto concreta.
Em Portugal, o IRS (Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares) - incide sobre os rendimentos obtidos por pessoas singulares, divididos em 6 categorias.
Os residentes em Portugal são tributados pela globalidade dos rendimentos obtidos (em Portugal e no estrangeiro); enquanto os não residentes são tributados pelos rendimentos obtidos em Portugal (de acordo com as categorias de IRS).
Existe ainda um regime especial, mais atrativo, para os Residentes Não Habituais (RNH).
Sendo o IRS um imposto de incidência pessoal, este distingue a origem dos rendimentos de acordo com a fonte que os origina: contrato de trabalho subordinado, trabalho independente, pensões, aplicações de capitais, rendas e outras fontes. Cada uma destas origens é tributada de um modo independente.
Para efeitos de cálculo do IRS, existem 6 categorias de rendimentos:
Estas são as taxas em vigor em Portugal Continental:
Rendimento Coletável (€) | Taxa Normal (%) | Taxa Média (%) |
---|---|---|
até 7.479 | 14,5 | 14,5 |
de 7.479 a 11.284 | 21 | 16,692 |
de 11.284 a 15.992 | 26,5 | 19,579 |
de 15.992 a 20.700 | 28,5 | 21,608 |
de 20.700 a 26.355 | 35 | 24,482 |
de 26.355 a 38.632 | 37 | 28,460 |
de 38.632 a 50.483 | 43,5 | 31,991 |
de 50.483 a 78.834 | 45 | 36,669 |
mais de 75.009 | 48 | - |
O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a €7 479, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa normal respeitante ao escalão imediatamente superior.
A Região Autónoma da Madeira beneficia de uma redução nas taxas de IRS.
O pagamento do IRS faz-se através de um mecanismo de substituição tributária, prevista no artigo 20º da Lei Geral Tributária Portuguesa.
A retenção na fonte é o mecanismo de substituição tributária pelo qual os trabalhadores por conta de outrem ficam com parte do seu rendimento “retido” e transferido para o Estado Português, como se de um pagamento mensal de IRS se tratasse.
O cálculo do valor mensal a reter resulta do rendimento obtido pelo trabalhar, e varia de acordo com alguns fatores como a sua condição física, situação familiar, e localização (Portugal Continental, Madeira ou Açores.
A retenção na fonte incide sobre os rendimentos sujeitos a taxas progressivas.
O Orçamento do Estado para 2023 vem introduzir um novo modelo de retenção na fonte, visando a introdução de uma maior proximidade entre a retenção na fonte mensal e o cálculo do valor de IRS a pagar em cada ano.
Encontrar equilíbrio no modelo de retenção na fonte sempre se revelou particularmente complexo, especialmente considerando as características do IRS, como imposto subjetivo que permite deduções e benefícios fiscais diferenciados aos contribuintes.
Neste sentido, a opção do legislador passa agora pela migração de um modelo de taxa única para um modelo de taxas marginais, tendo como efeito prático o incremento do rendimento mensal líquido dos contribuintes. Uma vez que estamos perante uma mera revisão da técnica tributária de retenção e não perante uma redução das taxas de imposto, este aumento do rendimento líquido mensal deverá redundar numa redução substancial do reembolso anual ou, inclusive, no pagamento de imposto, aquando da entrega da declaração de IRS.
O novo modelo foi recentemente detalhado no Despacho n.º 14043-B/2022, de 5 de dezembro (aplicável apenas no Continente), o qual irá vigorar a partir de 1 de julho de 2023.
No primeiro semestre do ano, continuará em vigência o modelo atual de taxas únicas.
Este novo modelo apenas entra em vigor no dia 1 de julho de 2023
O novo mecanismo opera a harmonização das retenções na fonte de IRS com a tabela geral de escalões anuais de IRS e, consequentemente, evita situações de regressividade (situações em que um incremento da remuneração mensal bruta origina uma diminuição da remuneração mensal líquida). A retenção na fonte mensal será determinada pela aplicação de uma taxa marginal sobre o rendimento mensal e, posteriormente, a dedução de uma parcela a abater. Será igualmente considerada a aplicação de uma dedução adicional por dependente, de valor fixo (a qual substitui a redução atual de taxas por número de dependentes).
Apesar de apenas entrar em vigor no dia 1 de julho de 2023, a complexidade do novo modelo obriga as entidades pagadoras a um esforço adicional de adaptação dos seus sistemas ao longo do primeiro semestre do ano.
Por fim, damos nota do compromisso assumido pelo Governo de, no futuro, estender esta mudança de técnica tributária aos rendimentos empresariais e profissionais (categoria B).