Portugal – OE 2024 – O futuro do regime do RNH e mais algumas notas

Temos um artigo atualizado sobre este tema.

Guia definitivo sobre o RNH

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Na segunda-feira, dia 10 de outubro, o Governo português apresentou a proposta de Orçamento do Estado para 2024.

Este é apenas o início de um processo parlamentar que terá as seguintes datas de relevo:

  • Discussão e aprovação na generalidade: 30 e 31 de outubro
  • Discussão na especialidade: entre 23 e 29 de novembro. Esta é a fase em que os partidos com assento parlamentar apresentar propostas de alteração à versão inicial da proposta. Tipicamente, nesta fase são aprovas diversas alterações à versão inicial.
  • Votação final global do documento, com as alterações resultantes da discussão na especialidade: 29 de novembro. A proposta torna-se definitiva e segue para promulgação do Presidente da República (e posterior publicação) após esta data.

Apesar do processo de aprovação parlamentar acima exposto, à data desta publicação, a versão inicial do Orçamento do Estado para 2024 prevê a eliminação, para novos beneficiários, do regime fiscal do residente não habitual nos seus moldes atuais, a partir de 1 de janeiro de 2024.

Os atuais beneficiários do estatuto de RNH (ou quem consiga obter o estatuto antes da sua revogação) irão manter os benefícios inalterados. Porém, para novos beneficiários, apenas aqueles que se tornem residentes fiscais ainda em 2023 ou que, a 31 de dezembro de 2023, possuam um visto de residência, poderão ainda aceder ao regime.

A partir de 1 de janeiro de 2024, uma versão alterada do RNH estará em vigor. O novo regime intitula-se “incentivo fiscal à investigação científica e inovação” e será aplicável a:

  • Carreiras de docentes de ensino superior e de investigação científica, incluindo emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia;
  • Postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo; ou
  • Postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, de pessoal com habilitações literárias mínimas de doutoramento, cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, nos termos do regime do SIFIDE II.

Aos sujeitos passivos que se enquadrem em qualquer uma das categorias acima (e que não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores), irá aplicar-se uma taxa de 20% sobre os rendimentos do trabalho dependente e empresariais ou profissionais (i.e. categoria A e categoria B do IRS) e isenção de tributação aos seguintes rendimentos de fonte estrangeira: (i) rendimentos do trabalho dependente e empresariais ou profissionais, (ii) rendimentos de capitais, (iii) rendimentos prediais e (iv) incrementos patrimoniais (e.g., mais-valias) (excluindo-se os rendimentos obtidos em jurisdições consideradas “paraísos fiscais”).

Apesar da necessidade de maior análise, parece inequívoco que o escopo de aplicação deste “novo” RNH será significativamente mais estrito.

Por outro lado (e igualmente com grande interesse), destacamos um novo regime fiscal para quem, a partir de 1 de Janeiro de 2024, se torne residente fiscal em Portugal (sem que o tenha sido em qualquer dos 5 anos anteriores).

Nos termos deste novo regime, aqueles que aufiram rendimentos de trabalho dependente ou independente poderão beneficiar, durante 5 anos, de uma isenção de tributação sobre 50% do rendimento, independentemente da atividade do beneficiário (ou seja, não se aplica o critério do “elevado valor acrescentado”). A exclusão de tributação terá, no entanto, o limite de 250.000 EUR.

Em suma (e sempre considerando que a Proposta permanece sujeita a alterações, nos termos acima expostos), a nossa avaliação preliminar é a seguinte:

  1. Aqueles que se encontrem em posição de transferir a sua residência fiscal para Portugal ainda antes de 31 de dezembro de 2023 devem considerar seriamente avançar desde já, por forma a terem o estatuto garantido por 10 anos, nos termos da legislação atual;
  2. Aqueles que não se encontrem numa posição de transferir a sua residência fiscal para Portugal antes de 31 de dezembro de 2023, poderão contar, mesmo assim com regimes fiscais atrativos.

Com efeito, a juntar a um regime de transição mais alargado que ainda pode resultar da discussão no Orçamento do Estado na especialidade, destacamos o novo regime fiscal que exclui de tributação 50% dos rendimentos de trabalho dependente ou independente, por 5 anos (com o limite de 250.000 EUR por ano).

A nossa visão

Assumindo que a versão atual da Proposta de Orçamento do Estado para 2024 será aprovada no Parlamento, Portugal irá manter diversos incentivos fiscais para empresas e pessoas singulares, permanecendo particularmente atrativo para expatriados que decidam transferir a sua residência para o país e cuja principal fonte de rendimento provenha de trabalho dependente ou independente (freelancer).

Em adição, a intenção de incremento do ecossistema de start-ups é reforçada, com a criação de uma taxa de 12.5% de IRC, a aplicar aos primeiros 50.000 EUR de matéria coletável e as melhorias nos regimes fiscais de tributação de stock options, capitalização de empresas e valorização salarial.

Por outro lado, para aqueles que cujos rendimentos consistem, essencialmente, em fontes passivas de rendimento de origem estrangeira (dividendos, juros, royalties, pensões) e que não se qualifiquem para o “novo” RNH, as alterações propostas serão vistas como desapontantes e um passo atrás na competitividade do país.

Não obstante, Portugal mantém diversos regimes fiscais interessantes (e.g., a ausência de imposto geral sobre o património ou heranças, o regime de tributação de criptoativos) que carecem de análise caso a caso e em função do perfil de cada um.

Foto: Stefan Didam - Schmallenberg

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