O Governo português propôs recentemente um novo regime de tributação de stock options em Portugal. A atribuição de stock options é uma via de remuneração tipicamente escolhida por start-ups que pretendem atrair ou reter talento, no atual contexto de globalização do mercado laboral.
As stock options são uma forma de remuneração dos trabalhadores/gestores através de contratos de opções de compra de participações sociais da própria empresa. Em termos sumários, dá-se ao trabalhador ou gestor a opção (mas não o dever) de comprar participações sociais da empresa para a qual trabalha a um determinado valor, funcionando como um instrumento de retenção e atração de talento.
O Governo português apresentou recentemente a Proposta de Lei n.º 56/XV/1 (a “Proposta”), visando a criação de um novo regime de tributação das stock options.
Nos termos da Proposta, os ganhos realizados pelos trabalhadores passam a ser tributados em apenas 50% do seu valor e ficam sujeitos à taxa especial de 28% para efeitos de IRS (alcançando, assim, uma taxa efetiva de 14%), desde que os direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos ou dos direitos equivalentes sejam mantidos por um período mínimo de 1 ano.
Adicionalmente, deixa de ocorrer a tributação dos ganhos obtidos pelos trabalhadores no momento do exercício da opção (i.e. momento em que o beneficiário decide exercer a sua opção de compra de ações), introduzindo-se um diferimento para o primeiro dos seguintes momentos:
Não obstante, ficam excluídos do acesso a este regime fiscal os membros dos órgãos sociais e os sujeitos passivos que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade atribuidora do plano (salvo se, no ano anterior à concessão do plano, a entidade era qualificada como pequena ou média empresa).
Este novo benefício pode aplicar-se a um número significativo de entidades, como (i) start-ups (cujo conceito é densificado na Proposta), (ii) micro, pequenas ou médias empresas, (iii) empresas de pequena-média capitalização ou (iv) qualquer entidade que desenvolva a sua atividade no âmbito da inovação, considerando-se como tal as entidades que tenham incorrido em despesas com I&D, patentes, desenhos ou modelos industriais ou software equivalentes a pelo menos 10% dos seus gastos ou volume de negócios.
Salientamos que a Proposta se encontra em discussão na Assembleia da República e, como tal, poderá ainda sofrer alterações e melhorias de redação por forma a preencher algumas lacunas.
Caso seja aprovado, como se espera, o regime produzirá efeitos a 1 de janeiro de 2023, colocando Portugal em linha com os regimes mais competitivos existentes ao nível da União Europeia.
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