Os sócios de uma empresa na Madeira estão sujeitos às mesmas normas e princípios aplicáveis aos sócios de empresas em Portugal. Existem, contudo, diferenças no tratamento fiscal dos sócios não residentes em Portugal de empresas licenciadas para operar no âmbito do Centro Internacional de Negócios da Madeira, já que estes podem beneficiar de isenção de retenção na fonte na distribuição de lucros/dividendos, nas condições descritas em seguida.
Os sócios ou acionistas de empresas da Madeira (entidades e pessoas singulares/físicas), desde que não residentes em Portugal ou em paraísos fiscais, estão isentos de imposto sobre os lucros colocados à sua disposição, incluindo a amortização de partes sociais sem redução de capital, desde que esses lucros derivem de rendimentos que tenham beneficiado da taxa reduzida de imposto ou, não tendo dela beneficiado, derivem de rendimentos obtidos fora do território português (exceto paraísos fiscais).
Sendo os sócios ou acionistas residentes em Portugal (apenas para entidades e não pessoas singulares/físicas) a distribuição de lucros/reservas feita pela empresa da Madeira está também isenta de imposto (retenção na fonte), desde que estes detenham, direta ou indiretamente e de modo ininterrupto durante os 12 meses anteriores à data da sua colocação à disposição, uma participação não interior a 10% do capital social ou dos direitos de voto dessa empresa.
Os sócios ou acionistas de empresas licenciadas para operar no CINM até 31 de Dezembro de 2014 (apenas entidades e já não pessoas singulares/físicas), que não tenham optado por beneficiar do novo regime do CINM, estão isentos de tributação sobre a distribuição de lucros/reservas desde que cumpram as seguintes condições:
*Os Estados membros do Espaço Económico Europeu são os 28 Estados membros da União Europeia e a Islândia, Liechtenstein e Noruega.
Não cumprido o requisito temporal acima mencionado, a entidade beneficiária pode requerer a devolução do imposto que tenha sido retido na fonte, até dois anos após o efetivo cumprimento de tal requisito.
Não preenchidas as condições acima mencionadas, os dividendos pagos aos sócios serão geralmente tributados à taxa de 28% de retenção na fonte, ou à taxa de 35%, se o pagamento dos dividendos for feito a sócios residentes em paraísos fiscais;
Anteriormente à data da colocação à disposição dos rendimentos ao sócio, deve ser feita prova de que os requisitos para a isenção ou redução estão cumpridos, efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado de residência do beneficiário.
No caso de atividades de shipping ou industriais, a isenção de imposto sobre os lucros/reservas distribuídos aplica-se mesmo que os sócios ou acionistas sejam residentes em Portugal e que os lucros derivem de rendimentos obtidos em território português.
Na relação entre empresas da Madeira e empresas Suíças e no caso de não cumprimento dos requisitos acima mencionados, nomeadamente quanto à taxa de imposto a que a empresa suíça esteja sujeita, a isenção de retenção na fonte na distribuição de lucros é também aplicável, nos termos do Acordo entre a UE e a Confederação Suíça, se a empresa beneficiária dos lucros tiver uma participação mínima direta de 25% no capital da empresa que distribui os lucros desde há pelo menos 2 anos, ambas as entidades estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento sem beneficiarem de uma qualquer isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada. Não cumpridos estes requisitos e nos termos do Tratado de Dupla Tributação celebrado com a Suíça, a taxa máxima de retenção na fonte será de 5%.
Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade dos lucros distribuíveis do exercício.
O crédito do sócio à sua parte dos lucros vence-se decorridos 30 dias sobre a deliberação de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido pelo sócio. Os sócios podem, contudo, deliberar, com fundamento em situação excecional da empresa, a extensão daquele prazo até mais 60 dias.
Contudo, existe uma reserva legal mínima que não pode ser distribuída aos sócios. Uma percentagem não inferior à vigésima parte dos lucros da sociedade é destinada à constituição da reserva legal e, sendo caso disso, à sua reintegração, até que aquela represente a quinta parte do capital social. No contrato de sociedade podem fixar-se percentagem e montante mínimo mais elevados para a reserva legal. De qualquer forma, a reserva legal não poderá ser inferior a 2500 Euros.
A reserva legal só pode ser utilizada:
Além da mencionada reserva legal, existem outras limitações à distribuição de dividendos aos sócios:
O contrato de sociedade pode autorizar que, no decurso de um exercício, sejam feitos aos sócios adiantamentos sobre lucros, desde que observadas as seguintes regras:
Os sócios devem restituir à empresa os bens que dela tenham recebido com violação do disposto na lei, mas aqueles que tenham recebido a título de lucros ou reservas importâncias cuja distribuição não era permitida pela lei, só são obrigados à restituição se conheciam a irregularidade da distribuição ou, tendo em conta as circunstâncias, deviam não a ignorar. Os credores sociais podem propor ação para restituição à sociedade das importâncias referidas.