Os sócios de uma empresa na Madeira estão sujeitos às mesmas normas e princípios aplicáveis aos sócios de empresas em Portugal. Existem, contudo, diferenças no tratamento fiscal dos sócios não residentes em Portugal de empresas licenciadas para operar no âmbito do Centro Internacional de Negócios da Madeira, já que estes podem beneficiar de isenção de retenção na fonte na distribuição de lucros/dividendos, nas condições descritas em seguida.

Distribuição de lucros/dividendos

Perspetiva Fiscal

Os sócios ou acionistas de empresas da Madeira (entidades e pessoas singulares/físicas), desde que não residentes em Portugal ou em paraísos fiscais, estão isentos de imposto sobre os lucros colocados à sua disposição, incluindo a amortização de partes sociais sem redução de capital, desde que esses  lucros derivem de rendimentos que tenham beneficiado da taxa reduzida de imposto ou, não tendo dela beneficiado, derivem de rendimentos obtidos fora do território português (exceto paraísos fiscais).

Sendo os sócios ou acionistas residentes em Portugal (apenas para entidades e não pessoas singulares/físicas) a distribuição de lucros/reservas feita pela empresa da Madeira está também isenta de imposto (retenção na fonte), desde que estes detenham, direta ou indiretamente e de modo ininterrupto durante os 12 meses anteriores à data da sua colocação à disposição, uma participação não interior a 10% do capital social ou dos direitos de voto dessa empresa.

Os sócios ou acionistas de empresas licenciadas para operar no CINM até 31 de Dezembro de 2014 (apenas entidades e já não pessoas singulares/físicas), que não tenham optado por beneficiar do novo regime do CINM, estão isentos de tributação sobre a distribuição de lucros/reservas desde que cumpram as seguintes condições:

  • Sejam residentes num Estado membro da UE ou do Espaço Económico Europeu (EEE* - desde que vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da UE) ou num Estado com o qual tenha sido celebrada convenção para evitar a dupla tributação (desde que preveja troca de informações);
  • Estejam sujeitos e não isentos de um imposto referido na Diretiva Mães-Filhas (empresas residentes na UE), ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que a taxa aplicável à entidade não seja inferior a 60% (12%) da taxa de IRC (restantes casos);
  • Detenham, direta ou indiretamente e de modo ininterrupto durante os 12 meses anteriores à distribuição, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da empresa da Madeira que distribui os lucros ou reservas.

*Os Estados membros do Espaço Económico Europeu são os 28 Estados membros da União Europeia e a Islândia, Liechtenstein e Noruega.

Não cumprido o requisito temporal acima mencionado, a entidade beneficiária pode requerer a devolução do imposto que tenha sido retido na fonte, até dois anos após o efetivo cumprimento de tal requisito.

Não preenchidas as condições acima mencionadas, os dividendos pagos aos sócios serão geralmente tributados à taxa de 28% de retenção na fonte, ou à taxa de 35%, se o pagamento dos dividendos for feito a sócios residentes em paraísos fiscais;

Anteriormente à data da colocação à disposição dos rendimentos ao sócio, deve ser feita prova de que os requisitos para a isenção ou redução estão cumpridos, efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado de residência do beneficiário.

No caso de atividades de shipping ou industriais, a isenção de imposto sobre os lucros/reservas distribuídos aplica-se mesmo que os sócios ou acionistas sejam residentes em Portugal e que os lucros derivem de rendimentos obtidos em território português.

Na relação entre empresas da Madeira e empresas Suíças e no caso de não cumprimento dos requisitos acima mencionados, nomeadamente quanto à taxa de imposto a que a empresa suíça esteja sujeita, a isenção de retenção na fonte na distribuição de lucros é também aplicável, nos termos do Acordo entre a UE e a Confederação Suíça, se a empresa beneficiária dos lucros tiver uma participação mínima direta de 25% no capital da empresa que distribui os lucros desde há pelo menos 2 anos, ambas as entidades estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento sem beneficiarem de uma qualquer isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada. Não cumpridos estes requisitos e nos termos do Tratado de Dupla Tributação celebrado com a Suíça, a taxa máxima de retenção na fonte será de 5%.

Perspetiva Legal

Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade dos lucros distribuíveis do exercício.

O crédito do sócio à sua parte dos lucros vence-se decorridos 30 dias sobre a deliberação de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido pelo sócio. Os sócios podem, contudo, deliberar, com fundamento em situação excecional da empresa, a extensão daquele prazo até mais 60 dias.

Contudo, existe uma reserva legal mínima que não pode ser distribuída aos sócios. Uma percentagem não inferior à vigésima parte dos lucros da sociedade é destinada à constituição da reserva legal e, sendo caso disso, à sua reintegração, até que aquela represente a quinta parte do capital social. No contrato de sociedade podem fixar-se percentagem e montante mínimo mais elevados para a reserva legal. De qualquer forma, a reserva legal não poderá ser inferior a 2500 Euros.

A reserva legal só pode ser utilizada:

  1. Para cobrir a parte do prejuízo acusado no balanço do exercício que não possa ser coberto pela utilização de outras reservas;
  2. Para cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberto pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas;
  3. Para incorporação no capital.

Além da mencionada reserva legal, existem outras limitações à distribuição de dividendos aos sócios:

  • Não podem ser distribuídos aos sócios bens da sociedade quando o capital próprio desta, incluindo o resultado líquido do exercício, tal como resulta das contas elaboradas e aprovadas nos termos legais, seja inferior à soma do capital social e das reservas que a lei ou o contrato não permitem distribuir aos sócios ou se tornasse inferior a esta soma em consequência da distribuição;
  • Não podem ser distribuídos aos sócios os lucros do exercício que sejam necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstituir reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade;
  • Não podem ser distribuídos aos sócios lucros do exercício enquanto as despesas de constituição, de investigação e de desenvolvimento não estiverem completamente amortizadas, exceto se o montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas despesas não amortizadas;
  • As reservas cuja existência e cujo montante não figuram expressamente no balanço não podem ser utilizadas para distribuição aos sócios;
  • Devem ser expressamente mencionadas na deliberação quais as reservas distribuídas, no todo ou em parte, quer isoladamente quer juntamente com lucros de exercício.

O contrato de sociedade pode autorizar que, no decurso de um exercício, sejam feitos aos sócios adiantamentos sobre lucros, desde que observadas as seguintes regras:

  1. O conselho de administração ou a gerência, resolva o adiantamento;
  2. Esta resolução deverá ser precedida de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência máxima de 30 dias e certificado por revisor oficial de contas, que demonstre a existência nessa ocasião de importâncias disponíveis para os aludidos adiantamentos, que devem observar os limites legais, tendo em conta os resultados verificados durante a parte já decorrida do exercício em que o adiantamento é efetuado;
  3. Apenas um só adiantamento no decurso de cada exercício poderá ser efetuado e sempre na segunda metade deste;
  4. As importâncias a atribuir como adiantamentos não deverão exceder metade das que seriam distribuíveis, referidas na alínea 2) acima.

Os sócios devem restituir à empresa os bens que dela tenham recebido com violação do disposto na lei, mas aqueles que tenham recebido a título de lucros ou reservas importâncias cuja distribuição não era permitida pela lei, só são obrigados à restituição se conheciam a irregularidade da distribuição ou, tendo em conta as circunstâncias, deviam não a ignorar. Os credores sociais podem propor ação para restituição à sociedade das importâncias referidas.

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