Os sócios de uma empresa em Portugal podem ser pessoas singulares ou coletivas. Como em Portugal não existem restrições à entrada de capital estrangeiro, não é obrigatório que as sociedades portuguesas tenham um sócio residente neste país, nem existem restrições à distribuição de lucros ou dividendos para o estrangeiro.

No caso de sócios não residentes em Portugal, é necessário que estes obtenham um número de identificação fiscal (NIF) português, caso sejam residentes num outro Estado Membro da União Europeia, ou que nomeiem um representante fiscal em Portugal, caso sejam residentes em países terceiros.

Os intervenientes nas escrituras devem ser identificados com os seguintes elementos:

  • Nome completo;
  • Estado civil (se casado, nome completo do cônjuge e regime matrimonial de bens);
  • Naturalidade;
  • Residência;
  • Número de Identificação Fiscal;
  • Nacionalidade (para não nacionais);
  • Identificação.

Se o outorgante estiver a representar uma pessoa coletiva, então:

  • A pessoa coletiva também deve estar devidamente identificada (firma, sede, capital, nº de registo e nº de identificação fiscal);
  • Prova documental da qualidade de pessoa coletiva e suficiência de poderes por parte do outorgante.

Dependem de deliberação dos sócios os seguintes atos, além de outros que a lei ou contrato indicarem:

  1. A chamada e a restituição de prestações suplementares;
  2. A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão dessas quotas;
  3. A exclusão de sócios;
  4. A destituição de gerentes e de membros do órgão de fiscalização;
  5. A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, a atribuição de lucros e o tratamento dos prejuízos;
  6. A exoneração de responsabilidade dos gerentes ou membros do órgão de fiscalização;
  7. A proposição de ações pela empresa contra gerentes sócios ou membros do órgão de fiscalização, e bem assim a desistência e transação nessas ações;
  8. A alteração do contrato de sociedade;
  9. A fusão, cisão, transformação e dissolução da empresa e o regresso de empresa dissolvida à atividade.

Se o contrato social não dispuser diversamente, compete também aos sócios deliberar sobre:

  • A designação de gerentes;
  • A designação de membros do órgão de fiscalização;
  • A alienação ou oneração de bens imóveis, a alienação, a oneração e a locação de estabelecimento;
  • A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.

Direitos dos sócios

  • Direito a participar nos lucros.
  • Direito a participar nas deliberações dos sócios.
  • Direito à informação sobre a vida da empresa.
  • Direito a ser designado para os órgãos de administração e fiscalização da empresa.
  • Direitos especiais previstos nos estatutos, atribuindo a algum ou alguns sócios vantagens especiais relativamente aos demais.
  • Distribuição dos lucros.

Obrigações dos sócios

  • Obrigações de entrada para a empresa com bens, em regra uma determinada importância em numerário realizada no momento da constituição.
  • Obrigação de participação nas perdas (segundo a proporção dos valores das respetivas quotas no capital social).
  • De acordo com os estatutos, os sócios podem ser obrigados a efetuar prestações suplementares ou prestações acessórias, ou suprimentos.

As deliberações dos sócios só podem ser tomadas por alguma das formas admitidas por lei para cada tipo de empresa.

Em qualquer tipo de empresa, os sócios podem tomar:

Deliberações unânimes por escrito em assembleias universais

Os sócios podem tomar deliberações unânimes por escrito ou reunir-se em assembleia-geral sem quaisquer formalidades prévias desde que:

  • Todos estejam presentes;
  • Todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.

Uma vez reunidos estes pressupostos, aplicam-se todas regras relativas ao funcionamento da assembleia-geral, a qual só pode deliberar sobre os assuntos consentidos.

Um sócio só se pode fazer representar em deliberações nestes termos se, para o efeito, o representante estiver expressamente autorizado.

Deliberações em assembleia-geral

Os sócios de uma sociedade por quotas podem tomar:

Convocação da assembleia-geral

A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos gerentes e deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias, a não ser que a lei ou o contrato de sociedade exijam outras formalidades ou estabeleçam prazo mais longo. Para os acionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, a convocatória pode ser feita por e-mail com recibo de leitura.

As assembleias gerais devem ser convocadas sempre que a lei o determine ou a gerência ou o órgão de fiscalização entenda conveniente.

Um sócio pode requerer, por escrito, a convocação da assembleia-geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia.

A convocatória deve conter pelo menos os seguintes elementos:

  • A firma, o tipo de empresa, a sede, a Conservatória do Registo Comercial e o respetivo nº de registo;
  • O lugar, o dia e a hora da reunião;
  • A indicação da espécie, geral ou especial, da assembleia;
  • Os requisitos a que porventura estejam subordinados a participação e o exercício do direito de voto;
  • A ordem do dia;
  • Se o voto por correspondência não for proibido pelos estatutos, descrição do modo como o mesmo se processa, incluindo o endereço físico ou eletrónico, as condições de segurança, o prazo para a receção das declarações de voto e a data do cômputo dos mesmos.

Funcionamento da assembleia-geral

Principais regras de funcionamento da assembleia-geral:

  • Salvo disposição diversa do contrato de sociedade, a presidência de cada assembleia-geral pertence ao sócio nela presente que possuir ou representar maior fração de capital, preferindo-se, em igualdade de circunstâncias, o mais velho;
  • Nenhum sócio pode ser privado, nem sequer por disposição do contrato, de participar na assembleia, ainda que esteja impedido de exercer o direito de voto;
  • As atas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado;
  • Conta-se um voto por cada cêntimo do valor nominal da quota;
  • É, no entanto, permitido que o contrato de sociedade atribua, como direito especial, dois votos por cada cêntimo de valor nominal da quota ou quotas de sócios que, no total, não correspondam a mais de 20% do capital;
  • Salvo disposições diversas da lei ou do contrato, as deliberações consideram-se tomadas se obtiverem a maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções;
  • De acordo com a lei, as alterações estatutárias e a dissolução de sociedade devem ser aprovadas por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, a não ser que o contrato de sociedade exija maioria mais elevada.

Deliberações por voto escrito

Não havendo disposição de lei ou cláusula contratual que o proíba, os sócios podem deliberar por voto escrito. Esta forma de deliberação, pelas formalidades que acarreta, é muito pouco usada na prática.

O processo envolve as seguintes fases:

  1. Consulta dos sócios sobre a dispensa da assembleia
    Para proceder à consulta, os gerentes devem enviar aos sócios carta registada, em que se indicará o objeto da deliberação a tomar e se avisará o destinatário de que a falta de resposta dentro dos quinze dias seguintes à expedição da carta será tida como assentimento à dispensa da assembleia.
     
  2. Proposta de deliberação
    Ao obter o consentimento dos sócios, o gerente enviará a todos os sócios a proposta concreta de deliberação, acompanhada pelos elementos necessários para a esclarecer, e fixará para o voto prazo não inferior a dez dias.
     
  3. Concretização do voto escrito
    O voto escrito deve identificar a proposta e conter a aprovação ou rejeição desta. Qualquer modificação da proposta ou condicionamento do voto implica rejeição da proposta.
     
  4. Ata
    O gerente lavrará ata, em que mencionará a verificação das circunstâncias que permitem a deliberação por voto escrito, transcreverá a proposta e o voto de cada sócio, declarará a deliberação tomada e enviará cópia desta ata a todos os sócios.

A deliberação considera-se tomada no dia em que for recebida a última resposta ou no fim do prazo marcado, caso algum sócio não responda.

Não pode ser tomada deliberação por voto escrito quando algum sócio esteja impedido de votar.

Representação de sócios

  • Não é permitida a representação voluntária em deliberações por voto escrito.
  • Os instrumentos de representação voluntária que não mencionem as formas de deliberação abrangidas são válidos apenas para deliberações a tomar em assembleias gerais regularmente convocadas.
  • Os instrumentos de representação voluntária que não mencionem a duração dos poderes conferidos são válidos apenas para o ano civil respetivo.
  • Para a representação em determinada assembleia-geral, quer esta reúna em primeira ou segunda data, é bastante um documento escrito, com assinatura, dirigido ao respetivo presidente.

Impedimento de voto

O sócio não pode votar nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando, relativamente à matéria da deliberação, se encontre em situação de conflito de interesses com a empresa.

Entende-se que a referida situação de conflito de interesses se verifica designadamente quando se tratar de deliberação que recaia sobre:

  1. Liberação de uma obrigação ou responsabilidade própria do sócio, quer nessa qualidade quer como gerente ou membro do órgão de fiscalização;
  2. Litígio sobre pretensão da empresa contra o sócio ou deste contra aquela, em qualquer das qualidades referidas na alínea anterior, tanto antes como depois do recurso a tribunal;
  3. Perda pelo sócio de parte de sua quota, na hipótese prevista no artigo 204º, nº 2 do código das sociedades comerciais;
  4. Exclusão de sócio;
  5. Consentimento para os gerentes exercerem atividade concorrente com a da empresa;
  6. Destituição, por justa causa, da gerência que estiver exercendo ou de membro do órgão de fiscalização;
  7. Qualquer relação, estabelecida ou a estabelecer, entre a empresa e o sócio estranha ao contrato de sociedade.

Prestações acessórias

Os estatutos da empresa podem impor a todos ou a alguns sócios a obrigação de efetuarem prestações para além das entradas. Estas podem ser criadas através de alteração ao contrato de sociedade mas, neste caso, o aumento das prestações impostas apenas é eficaz para os sócios que nele tenham consentido.

Normalmente, as prestações acessórias, que podem ser gratuitas ou onerosas (caso haja contrapartida para o sócio ou não), podem consistir em:

  • Entradas em dinheiro (ex.: mútuo de determinada quantia);
  • Proporcionar à empresa o gozo de um determinado bem (ex.: veículo automóvel ou um escritório);
  • Prestação de determinadas funções (ex.: o exercício da gerência).

As prestações acessórias extinguem-se com a dissolução da empresa e, salvo disposição contratual em contrário, a falta de cumprimento das obrigações acessórias não afeta a situação do sócio como tal.

Prestações suplementares

De forma a aumentar o capital próprio de uma sociedade por quotas sem recorrer a um aumento de capital social, que pode ser um processo dispendioso, burocrático e demorado, recorre-se muitas vezes às prestações suplementares.

As principais diferenças entre as prestações suplementares e o aumento de capital são as seguintes:

  • As prestações suplementares não dão direito a voto nem a participação nos dividendos;
  • As prestações suplementares são sempre realizadas em dinheiro;
  • A restituição das contribuições é deliberada pelos sócios, só se podendo realizar se a situação líquida da empresa não se torne inferior à soma do capital e reserva legal, e tendo o sócio em causa liberado a sua quota.

Outras caraterísticas das prestações suplementares:

  • As prestações suplementares são feitas por simples deliberação dos sócios, fixando o montante exigido e prazo da prestação;
  • Só podem ser exigidas prestações suplementares se o contrato de sociedade o permitir (o contrato deve definir o montante global, os sócios que ficam obrigados e o critério de distribuição das prestações suplementares);
  • Não vencem juros;
  • Não podem ser restituídas depois de declarada a falência da empresa;
  • A restituição deve respeitar a igualdade entre os sócios que as efetuaram;
  • Se o sócio não efetuar a prestação fica sujeito à exclusão e a perda total ou parcial da quota.

É frequente suceder que o capital se torne insuficiente para os fins prosseguidos pela empresa, podendo esta insuficiência ser colmatada através do instituto dos suprimentos.

O contrato de suprimento consiste numa espécie de empréstimo do sócio à empresa de dinheiro ou outra coisa fungível, obrigando-se esta a restitui-lo.

O empréstimo deverá ter um caráter de permanência, devendo o seu prazo de reembolso ser superior a um ano.

O contrato não necessita de ser reduzido à forma escrita. De facto, a sua validade não depende de forma especial.

A celebração de contratos de suprimentos não precisa de estar prevista no contrato de sociedade nem depende da prévia deliberação dos sócios, salvo disposição estatutária em contrário, revestindo caráter facultativo, resultando de acordo entre a empresa e o sócio.

O reembolso deve ser feito no prazo convencionado, ou no prazo a fixar pelo tribunal.

As garantias reais prestadas para reembolso são nulas.

Os credores por suprimentos não podem requerer, por esses créditos, a falência da empresa.

Em caso de falência ou dissolução:

  • Não é admissível a compensação de créditos da empresa com créditos de suprimentos;
  • Os suprimentos só podem ser reembolsados após satisfação integral das dívidas sociais para com terceiros.

Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade dos lucros distribuíveis do exercício.

O crédito do sócio à sua parte dos lucros vence-se decorridos 30 dias sobre a deliberação de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido pelo sócio. Os sócios podem, contudo, deliberar, com fundamento em situação excecional da empresa, a extensão daquele prazo até mais 60 dias.

Contudo, existe uma reserva legal mínima que não pode ser distribuída aos sócios. Uma percentagem não inferior à vigésima parte dos lucros da sociedade é destinada à constituição da reserva legal e, sendo caso disso, à sua reintegração, até que aquela represente a quinta parte do capital social.

No contrato de sociedade podem fixar-se percentagem e montante mínimo mais elevados para a reserva legal. De qualquer forma, a reserva legal não poderá ser inferior a 2500 Euros.

A reserva legal só pode ser utilizada:

  1. Para cobrir a parte do prejuízo acusado no balanço do exercício que não possa ser coberto pela utilização de outras reservas;
  2. Para cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberto pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas;
  3. Para incorporação no capital.

Além da mencionada reserva legal, existem outras limitações à distribuição de dividendos aos sócios:

  • Não podem ser distribuídos aos sócios bens da sociedade quando o capital próprio desta, incluindo o resultado líquido do exercício, tal como resulta das contas elaboradas e aprovadas nos termos legais, seja inferior à soma do capital social e das reservas que a lei ou o contrato não permitem distribuir aos sócios ou se tornasse inferior a esta soma em consequência da distribuição;
  • Não podem ser distribuídos aos sócios os lucros do exercício que sejam necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstituir reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade;
  • Não podem ser distribuídos aos sócios lucros do exercício enquanto as despesas de constituição, de investigação e de desenvolvimento não estiverem completamente amortizadas, exceto se o montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas despesas não amortizadas;
  • As reservas cuja existência e cujo montante não figuram expressamente no balanço não podem ser utilizadas para distribuição aos sócios;
  • Devem ser expressamente mencionadas na deliberação quais as reservas distribuídas, no todo ou em parte, quer isoladamente quer juntamente com lucros de exercício.

O contrato de sociedade pode autorizar que, no decurso de um exercício, sejam feitos aos sócios adiantamentos sobre lucros, desde que observadas as seguintes regras:

  1. O conselho de administração ou a gerência, resolva o adiantamento;
  2. Esta resolução deverá ser precedida de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência máxima de 30 dias e certificado por revisor oficial de contas, que demonstre a existência nessa ocasião de importâncias disponíveis para os aludidos adiantamentos, que devem observar os limites legais, tendo em conta os resultados verificados durante a parte já decorrida do exercício em que o adiantamento é efetuado;
  3. Apenas um só adiantamento no decurso de cada exercício poderá ser efetuado e sempre na segunda metade deste;
  4. As importâncias a atribuir como adiantamentos não deverão exceder metade das que seriam distribuíveis, referidas no ponto 2 acima.

Os sócios devem restituir à empresa os bens que dela tenham recebido com violação do disposto na lei, mas aqueles que tenham recebido a título de lucros ou reservas importâncias cuja distribuição não era permitida pela lei, só são obrigados à restituição se conheciam a irregularidade da distribuição ou, tendo em conta as circunstâncias, deviam não a ignorar.

Os credores sociais podem propor ação para restituição à sociedade das importâncias referidas.