A alteração dos estatutos estão sujeitas à vontade dos sócios. Na generalidade dos casos, se não estiver previsto nos estatutos outra forma de designação, estas alterações bastam-se com deliberação dos sócios aprovada por três quartos de todos os votos correspondentes ao capital social.

Se a alteração envolver o aumento das prestações impostas pelos estatutos aos sócios, esse aumento é ineficaz para os sócios que neles não tenham consentido.

Em geral, a deliberação de alteração dos estatutos deverá ser, no prazo de 60 dias, inscrita no Registo Comercial respetivo.

Exemplos de alterações estatutárias:

  1. Aumento de capital;
  2. Cessão de quotas;
  3. Alteração do nome, objeto e sede;
  4. Transformação de empresas;
  5. Redução do capital.

Aumento de capital

O aumento de capital é uma alteração estatutária que é, em regra, facultativa e deliberada pelos sócios. A deliberação do aumento do capital deve mencionar expressamente:

  • A modalidade do aumento do capital;
  • O montante do aumento do capital;
  • O montante nominal das novas participações;
  • A natureza das novas entradas;
  • O ágio, se o houver;
  • Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser efetuadas, sem prejuízo do disposto no artigo 89º do Código das Sociedades Comerciais;
  • As pessoas que participarão nesse aumento.

A deliberação de aumento de capital caduca ao fim de um ano, caso as entradas não se realizem nesse prazo. O aumento de capital deverá ser, no prazo de 60 dias, inscrito no Registo Comercial.

Modalidades de aumento de capital

Por incorporação de reservas

A empresa pode aumentar o seu capital por incorporação de reservas disponíveis para o efeito.

Este aumento de capital só pode ser realizado depois de aprovadas as contas do exercício anterior à deliberação, mas, se já tiverem decorrido mais de seis meses sobre essa aprovação, a existência de reservas a incorporar só pode ser aprovada por um balanço especial, organizado e aprovado nos termos prescritos para o balanço anual.

O capital da empresa não pode ser aumentado por incorporação de reservas enquanto não estiverem vencidas todas as prestações do capital, inicial ou aumentado.

A deliberação deve mencionar expressamente as reservas que serão incorporadas no capital.

Em geral, ao aumento do capital por incorporação de reservas corresponderá o aumento de participação de cada sócio, proporcionalmente ao valor nominal dela ou ao respetivo valor contabilístico.

Se estiverem em causa ações sem valor nominal, o aumento de capital pode realizar-se sem alteração do número de ações.

A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou ações ou se é aumentado o valor nominal das existentes, caso exista, sendo que na falta de indicação, se mantém inalterado o número de ações.

As quotas ou ações próprias da empresa participam nesta modalidade de aumento de capital, salvo deliberação dos sócios em contrário.

O órgão de administração e, quando deva existir, o órgão de fiscalização devem declarar por escrito não ter conhecimento de que, no período compreendido entre o dia a que se reporta o balanço que serviu de base à deliberação e a data em que esta foi tomada, haja ocorrido diminuição patrimonial que obste ao aumento de capital.

Novas entradas em dinheiro

Não pode ser deliberado aumento de capital na modalidade de novas entradas enquanto não tiver definitivamente registado um aumento anterior nem estiverem vencidas todas as prestações de capital, inicial ou proveniente de anterior aumento.

As entradas em dinheiro podem ser diferidas.Se a deliberação for omissa quanto à exigibilidade das entradas em dinheiro que a lei permite diferir, são elas exigíveis a partir do registo definitivo do aumento de capital.

Novas entradas em espécie

Igualmente, não pode ser deliberado aumento de capital na modalidade de novas entradas enquanto não tiver definitivamente registado um aumento anterior nem estiverem vencidas todas as prestações de capital, inicial ou proveniente de anterior aumento.

As entradas em espécie devem ser totalmente efetuadas até à data da deliberação do aumento de capital e as entradas devem ser objeto de um relatório de avaliação elaborado por um Revisor Oficial de Contas.

Cessão de quotas

A cessão de quotas é o processo de transmissão de quotas entre vivos com duas modalidades: gratuita ou onerosa.

A regra geral é a da livre transmissão, desde que haja consentimento por parte da empresa e a deliberação dos sócios seja tomada por uma maioria simples.

O consentimento da empresa é dispensado se a transmissão for para cônjuge, ascendentes, descendentes ou entre sócios. Todavia, o contrato de sociedade pode dispensar o consentimento desta, quer em geral, quer para determinadas situações.

A cessão de quotas deve ser reduzida a escrito, que deverá ser, no prazo de 60 dias, inscrita no Registo Comercial.

A cessão de quotas pode estar sujeita ao pagamento de IMT, no caso da empresa deter bens imóveis situados em Portugal e, em consequência da cessão de quotas, um dos sócios fique a deter, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a marido e mulher, casados em regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos.

Consentimento da empresa

  1. Expresso:
    Este é dado através de deliberação dos sócios nesse sentido, num prazo máximo de 60 dias a partir da receção do pedido por parte da empresa. Ao fim de 60 dias da receção do pedido por parte da empresa, não havendo resposta, a cessão deixa de depender do consentimento da mesma.
     
  2. Tácito:
    Se o cessionário participar numa deliberação social e nenhum dos sócios a impugnar, considera-se dado o consentimento.

Recusa de consentimento

Havendo recusa, deve constar desta comunicação obrigatoriamente uma proposta de amortização ou de aquisição de quota, sob pena de a cessão se tornar livre.

O cedente tem um prazo de 15 dias para se pronunciar acerca da proposta. Não aceitando a proposta, fica esta sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.

Cláusulas contratuais

Os estatutos podem regular a cessão de quotas pela forma seguinte:

  1. Proibindo-a pura e simplesmente;
  2. Declarando-a totalmente livre;
  3. Fazendo-a depender do consentimento da empresa;
  4. Condicionando o consentimento da empresa a requisitos específicos.

Quando a empresa deliberar alterações ao pacto social que visem a proibição ou criação de dificuldades à cessão de quotas, todos os sócios afetados por esta decisão terão que consentir nesse sentido.

Alteração do nome, objeto e sede

A alteração de nome, objeto ou concelho da sede têm que ser previamente aprovadas pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas, através da emissão do respetivo Certificado de Admissibilidade.

Transformação de empresas

A transformação de uma empresa consiste na modificação do tipo legal anteriormente adoptado, não alterando a identidade da empresa, nem implicando a dissolução da mesma.

Salvo acordo de todos os sócios interessados, o montante nominal da participação de cada sócio no capital social e a proporção de cada participação relativamente ao capital não podem ser alterados na transformação.

Se a lei ou o contrato de sociedade atribuir ao sócio que tenha votado contra a deliberação de transformação o direito de se exonerar, pode o sócio exigir, no prazo de um mês a contar da aprovação da deliberação, que a empresa adquira ou faça adquirir a sua participação social.

A transformação não afeta o tipo de responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais anteriormente contraídas. A transformação deverá ser, no prazo de 60 dias, inscrita no Registo Comercial.

Impedimentos à transformação

Uma empresa não pode transformar-se:

  • Se o capital não estiver integralmente liberado ou se não estiverem totalmente realizadas as entradas convencionadas no contrato;
  • Se do balanço resultar que o valor do património é inferior à soma do capital e reserva legal;
  • Se a ela se opuserem sócios titulares de direitos especiais que não possam ser mantidos depois da transformação;
  • Se, tratando-se de uma sociedade anónima, esta tiver emitido obrigações convertíveis em ações ainda não totalmente reembolsadas ou convertidas.

Requisitos para transformação de uma sociedade por quotas numa sociedade anónima:

  1. Elaboração pela administração da sociedade de um relatório justificativo, acompanhado do balanço social e do projeto dos novos estatutos;
  2. Sobre estes documentos recairá parecer do órgão de Fiscalização, ou ROC, conforme os casos;
  3. Convocação da Assembleia-geral para deliberar sobre a transformação;
  4. Estes documentos ficarão à disposição dos sócios e credores sociais;
  5. Segue-se reunião da Assembleia-geral para: aprovação do balanço, da transformação e aprovação do novo pacto social;
  6. Exigência de quórum deliberativo: maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social.

Redução de capital

A redução de capital é uma alteração estatutária que é deliberada pelos sócios. A convocatória deve mencionar a finalidade e a forma da redução, sendo necessária uma maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, embora os estatutos possam exigir número mais elevado.

Podem ainda os estatutos fazer depender esta alteração da concordância de determinado sócio, enquanto este se mantiver na empresa.

É possível reduzir o capital social a um montante inferior ao mínimo exigido por lei, desde que tal deliberação fique sujeita a um aumento de capital para montante igual ou superior, nos sessenta dias subsequentes ou se for deliberada a transformação da empresa para um tipo que possa ter um capital do montante reduzido.

A redução de capital só poder ser deliberada se a situação líquida da sociedade, após a redução, exceder em pelo menos 20% o novo capital social.

A redução de capital pode ter as seguintes finalidades:

  1. Cobertura de prejuízos;
  2. Libertação de capital;
  3. Finalidade especial.

Os passos a seguir para reduzir o capital são os seguintes:

  • Convocatória especial, caso não reúnam nos termos do art 54º CSC;
  • Ata da assembleia-geral;
  • Registo e publicação da deliberação da redução;
  • Publicação do ato do registo.

Qualquer credor social pode, no prazo de um mês após a publicação do registo da redução do capital, requerer ao tribunal que a distribuição de reservas disponíveis ou dos lucros de exercício seja proibida ou limitada, durante um período a fixar, a não ser que o crédito do requerente seja satisfeito, se já for exigível, ou adequadamente garantido nos restantes casos.

Esta faculdade apenas pode ser exercida se estes tiverem solicitado à sociedade a satisfação do seu crédito ou a prestação de garantia adequada, há pelo menos 15 dias, sem que o seu pedido tenha sido atendido.

Antes de decorrido o prazo concedido aos credores sociais, não pode a empresa efetuar as distribuições nele mencionadas, valendo a mesma proibição a partir do conhecimento pela empresa do requerimento de algum credor.

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