Os gerentes e administradores das empresas em Portugal são nomeados e destituídos pelos sócios, sendo responsáveis pela boa gestão das empresas em pleno cumprimento da legislação e normas relevantes em vigor em Portugal.

Nas sociedades por quotas

As funções dos gerentes subsistem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia, sem prejuízo de o contrato de sociedade ou o ato de designação poder fixar a duração delas.

Nas sociedades anónimas

Os administradores são designados por um período fixado no contrato de sociedade, não excedente a quatro anos civis, contando-se como completo o ano civil em que os administradores forem designados; na falta de indicação do contrato, entende-se que a designação é feita por quatro anos civis, sendo permitida a reeleição.

Embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se em funções até nova designação.

Nas sociedades por quotas

Os gerentes não podem, sem consentimento dos sócios, exercer por conta própria ou alheia atividade concorrente com a da empresa.

Entende-se como concorrente com a da empresa qualquer atividade abrangida no objeto desta, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido deliberado pelos sócios.

O consentimento presume-se no caso do exercício da atividade ser anterior à nomeação do gerente e conhecido de sócios que disponham da maioria do capital, e bem assim quando, existindo tal conhecimento da atividade do gerente, este continuar a exercer as suas funções decorridos mais de 90 dias depois de ter sido deliberada nova atividade da empresa com a qual concorre a que vinha sendo exercida por ele.

Ao desrespeitar estes imperativos legais o gerente pode ser destituído por justa causa e ser obrigado a indemnizar a empresa pelos prejuízos que tiver causado, sendo que estes direitos da empresa prescrevem no prazo de 90 dias a contar do momento em que todos os sócios tenham conhecimento da atividade exercida pelo gerente ou, em qualquer caso, no prazo de cinco anos contados do início dessa atividade.

Nas sociedades anónimas

Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na empresa ou em empresas que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador.

Na falta de autorização da assembleia-geral, os administradores não podem exercer por conta própria ou alheia atividade concorrente da empresa nem exercer funções em empresa concorrente ou ser designados por conta ou em representação desta.

Nas sociedades por quotas

Não dispondo os estatutos da empresa o contrário, o gerente tem direito a uma remuneração a fixar pelos sócios.

Não pode consistir total ou parcialmente em participação nos lucros da empresa, a menos que haja cláusula expressa nesse sentido nos estatutos.

Tratando-se de sócios gerentes, as remunerações podem ser reduzidas judicialmente a pedido de qualquer sócio se forem manifestamente desproporcionadas, quer face ao trabalho prestado, quer quanto à situação da empresa.

Nas sociedades anónimas

Compete à assembleia-geral de acionistas ou a uma comissão por aquela nomeada fixar as remunerações de cada um dos administradores, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da empresa.

A remuneração pode ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, mas a percentagem máxima destinada aos administradores deve ser autorizada por cláusula do contrato de sociedade.

Os gerentes ou administradores da empresa devem observar:

  1. Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade da empresa adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado;
  2. Deveres de lealdade, no interesse da empresa, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da empresa, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores;

Genericamente, os administradores e gerentes estão adstritos a um dever de boa gestão, no exercício das suas funções, o qual abrange o rigoroso cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais.

Este dever de boa gestão consubstancia-se em três deveres fundamentais:

  1. Deveres de cuidado;
  2. Deveres de lealdade;
  3. Deveres de informação. 

Responsabilidade Civil

Traduz-se no dever de indemnizar pelo prejuízo causado pela conduta ilícita, ou seja, em violação de deveres legais ou contratuais.

A regra geral é a de que pelas dívidas/responsabilidades da empresa responde somente o capital social da empresa e não os seus gerentes, administradores ou diretores.

Para que o administrador seja responsabilizado por determinado ato, este terá que ter sido praticado no exercício das suas funções com violação dos seus deveres.

O património pessoal do administrador pode ser chamado a responder pelas dívidas da empresa, ou por quaisquer outro tipo de danos causados pelos seus atos, quando esteja em causa a violação de normas legais ou estatutárias.

Face à empresa

Os gerentes ou administradores respondem para com a empresa pelos danos causados a esta por atos ou omissões praticados com preterição dos seus deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.

Os administradores respondem assim perante a empresa por:

  • Danos causados por fusão, caso não seja provada a diligência de um gestor criterioso e ordenado;
  • Violação da obrigação de não concorrência;
  • Renúncia sem justa causa;
  • Violação da proibição de empresa em relação de participação ou domínio de adquirir novas quotas ou ações da participada;
  • Aquisição ilícita de ações próprias;
  • Violação dos deveres de diligência de empresa diretora ou da empresa dominante em grupos de empresas.

Face aos sócios e a terceiros

Contemplam-se nesta situação os comportamentos delituosos dos administradores que diretamente tenham causado danos aos sócios. Nos casos de danos directos sofridos pelo sócio, devido ao comportamento ilícito do administrador, é aquele titular de um direito próprio de ação para efetivação da responsabilidade do administrador e sua eventual condenação em indemnização.

Os administradores respondem ainda por:

  • Violação do dever de prestar informação;
  • Abuso de informação.

Face aos credores sociais

A responsabilidade dos administradores para com os credores da empresa verifica-se quando, por inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção daqueles, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos.

Exige-se a prática de um ato danoso, ilícito e culposo. Para que o facto ilícito gere responsabilidade é necessário que o agente tenha agido com culpa. Não basta reconhecer que ele procedeu objetivamente mal: é preciso que a violação ilícita tenha sido praticada com dolo ou mera culpa. A responsabilidade surgirá se o dano atingir o património social e o tornar insuficiente para a satisfação dos créditos dos credores da empresa.

As disposições legais que se destinam a proteger os credores sociais consubstanciam-se essencialmente nas normas do CSC que visam a função de garantia do capital social.

De facto, ao impedir determinadas atribuições de bens aos sócios, seja a nível de distribuição de bens, seja como ressalva do capital em caso de amortização de quotas, assim como a obrigatoriedade da reserva legal, a lei protege, em última análise, os interesses dos credores sociais, na medida em que evita a diminuição do património social.

Responsabilidade Falimentar

É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.

A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.

A insolvência considera-se como culposa quando os administradores tenham (presunção inilidível):

  • Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património da empresa;
  • Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pela empresa de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionados;
  • Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
  • Disposto dos bens da empresa em proveito pessoal ou de terceiros;
  • Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
  • Feito do crédito ou dos bens da empresa uso contrário ao interesse desta, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto;
  • Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
  • Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da empresa.

Também se consideram como presunções relativas de culpa grave, porque manifestam uma elementar falta de cuidado no cumprimento de deveres dos administradores, os casos em que tenha havido incumprimento:

  • Do dever de requerer a declaração de insolvência;
  • Da obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na Conservatória do Registo Comercial.

Excepções ao princípio da responsabilidade

Nos casos em que o administrador ou gerente prove que a sua atuação se pautou por critérios de racionalidade empresarial e livre de qualquer interesse pessoal, não haverá responsabilidade.

De facto, há situações em que as decisões e/ou atos de administração causam danos que se devem unicamente aos riscos inerentes à própria natureza da atividade empresarial, apesar de tomadas por administradores diligentes, pelo que devem ser excluídos do âmbito de responsabilização dos administradores.

Assim, há que cuidar de saber se:

  • A tomada de decisão foi precedida de informação;
  • A tomada de decisão é livre de algum interesse pessoal;
  • Foi tomada segundo critérios de razoabilidade e racionalidade empresarial.

Outras exceções previstas prendem-se com atuações assentes em deliberação dos sócios, ainda que anulável, e danos provocados por deliberações colegiais em que o agente não tenha participado ou que tenha dado expressamente o seu voto de vencido. Contudo, aquele que, podendo, não exerceu o seu direito de oposição conferido por lei responde solidariamente pelos danos causados pelos atos a que se poderia ter oposto.

Responsabilidade Penal e Contra Ordenacional

Quem age como titular de órgão de pessoa coletiva, nomeadamente de sociedade comercial, e no exercício funcional dos seus cargos ou incumbências, responde sempre pelos atos que pratica e que configuram crime.

No Código das Sociedades Comerciais

O CSC prevê especialmente vários tipos de crimes relacionados com a atuação dos órgãos de administração das sociedades comerciais, que vão desde a falta de cobrança de entradas de capital, até a infrações relativas à amortização de ações ou quotas, passando pela distribuição ilícita de bens da empresa, ou a violação do dever de propor redução do capital.

Estes crimes podem implicar diretamente com a situação de insolvência da sociedade comercial, no sentido de provocarem ou contribuírem para a diminuição do património social, pelo que devem ser reprimidos juridicamente.

As penas para estes crimes são essencialmente de multa, sendo que para a violação do dever de propor redução do capital, é estabelecida uma pena de prisão até 3 anos.

No Código da Insolvência

Durante o processo de insolvência, pode o tribunal conhecer de indícios da prática de crimes tipificados no Código Penal (CP), por parte dos administradores ou gerentes da empresa insolvente.

Neste caso, o juiz deve dar conhecimento da ocorrência desses factos ao Ministério Público, para que esta entidade proceda às diligências de investigação necessárias ao exercício da respectiva acção penal.

No entanto, há que frisar que os efeitos da qualificação da insolvência como culposa são restritos ao próprio processo de insolvência, tendo a culpa e respetiva responsabilidade pessoal (quer civil, quer penal) de ser determinada nos respetivos processos. 

As atuações dos administradores que levem ao insucesso empresarial e subsequente insolvência da empresa não relevam para efeitos penais.

No Código Penal

Os crimes previstos no Código Penal em sede de insolvência são aplicáveis a atuações quer de administradores de direito, quer de administradores de facto.

Insolvência Dolosa

Este crime é punido com pena de prisão até 5 anos, ou com pena de multa até 600 dias.

Insolvência Negligente

A pena estatuída é a de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

Abuso de Confiança

Se a coisa objeto da atuação criminosa for:

  • De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
  • De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Burla

Este crime é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Burla Qualificada

Quem praticar o crime anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

A pena é a de prisão de 2 a 8 anos se:

  1. O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;
  2. O agente fizer da burla modo de vida;
  3. O agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença;
  4. A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.

Infidelidade

Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por ato jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Frustração de Créditos

É punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, o administrador ou gerente que destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do património da sociedade, após prolação de sentença condenatória exequível.

Favorecimento de Credores

Este crime é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.

As penas podem ser agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando em consequência de tais atuações resultarem frustrados créditos de natureza laboral, em sede de processo executivo ou processo especial de insolvência. De facto, a natureza laboral das dívidas da empresa justificam uma proteção acrescida.

Responsabiidade Fiscal

Responsabilidade Civil Tributária

Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

  1. Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
  2. Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento;
  3. Pelas multas ou coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da empresa ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
  4. Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

Exemplos:

  • Destruição ou ocultação do património social;
  • Utilização da empresa e do seu património em proveito pessoal ou de terceiro com prejuízo para esta;
  • Celebração de negócios ruinosos, falta de diligência na cobrança de créditos, etc.;
  • Prossecução, no seu interesse pessoal ou de terceiro, de uma exploração deficitária, não obstante saber ou dever saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência.

Responsabilidade Penal Tributária

Abuso de Confiança

Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias. (…)

Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:

  • Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
  • A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respetivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito. (…)

Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efetuada for superior a 50.000,00€, a pena é a de prisão de 1 a 5 anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas.

Nomeação

Os gerentes são designados no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios, se não estiver previsto nos estatutos outra forma de designação.

As funções dos gerentes subsistem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia, sem prejuízo do ato de designação ou o contrato de sociedade poderem fixar a sua duração.

A nomeação deve ser inscrita no Registo Comercial e só produz efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo.

Renúncia

Os gerentes têm a liberdade de renunciar ao exercício das suas funções, desde que comuniquem a sua decisão, por escrito à empresa. A decisão só produz efeitos oito dias após ser recebida a sua comunicação.

A renúncia sem justa causa é sancionada pela lei, na medida em que seja feita sem um mínimo de antecedência que seja tido por razoável, ficando o gerente obrigado a indemnizar a empresa pelos danos que eventualmente resultem da renúncia, salvo se apresentar a sua decisão com tempo razoável para a empresa o substituir.

A renúncia deve ser inscrita no Registo Comercial e só produz efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo.

Destituição

Os sócios podem deliberar a destituição de gerentes a qualquer momento. Para o efeito, os estatutos podem exigir uma maioria qualificada ou outros requisitos. Se a destituição se fundar em justa causa, pode ser sempre deliberada por maioria simples.

Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções.

Não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos.

Um sócio não pode votar quando a deliberação versar sobre a destituição, por justa causa, da gerência que estiver exercendo.

A destituição deve ser inscrita no Registo Comercial e só produz efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo.

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