As empresas portuguesas regem-se pelo Código das Sociedades Comerciais, que define a forma jurídica das empresas e regulamenta todos os aspetos formais e funcionais da sua existência e dos seus diferentes intervenientes. Destacam-se em seguida alguns dos aspetos legais mais relevantes.

Deve ser corretamente redigido em língua portuguesa, especificando em termos suficientemente precisos a(s) atividade(s) que a empresa irá realizar.

A lei não permite que uma empresa indique, como objeto social, formulações que, pelo seu caráter vago ou genérico, o não esclareçam devidamente.

Exemplo: “qualquer atividade comercial ou industrial permitida por lei”.

Algumas razões para definir claramente o objeto social:

  1. Determina a capacidade da empresa;
  2. Constitui os gerentes no dever de não o excederem;
  3. Vincula a empresa perante terceiros;
  4. Proíbe a concorrência dos gerentes na prática de qualquer atividade englobada no objeto social.

Exemplos de objetos sociais válidos

Exemplo 1: O objeto é consultoria económica, financeira, contabilidade e serviços de gestão, a formação e desenvolvimento de empresas a nível doméstico e internacional, estudos de mercado, publicidade e serviços de marketing, comissões e consignações; importação e exportação por grosso ou a retalho.

Exemplo 2: O objeto consiste no comércio de equipamentos e materiais, formação, assistência técnica, engenharia de segurança, prestação de serviços e instalação de sistemas nas áreas de proteção, segurança, emergência, salvamento e combate a incêndios em obras públicas e privadas.

Exemplo 3: O objeto é projetos, estudos, auditorias, consultoria e formação no domínio da segurança, resgate, incêndios e calamidades, fiscalização de obras públicas ou privadas no domínio dos procedimentos de segurança, o comércio electrónico de itens e equipamento de proteção e segurança.

Exemplo 4: O objeto compreende a venda, distribuição e manutenção de máquinas de venda automática, a venda, distribuição e manutenção de máquinas de água, a venda a retalho de produtos alimentares e bebidas, a venda de bens de consumo para máquinas de venda automática.

A firma (nome) da empresa constituída por denominação particular ou por denominação e nome ou firma de sócio não pode ser idêntica à firma registada de outra empresa, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro, e deve dar a conhecer, tanto quanto possível, o objecto da empresa.

Os elementos caraterísticos das firmas das empresas não podem sugerir atividade diferente da que constitui o objeto social.

Quando a firma da empresa for constituída exclusivamente por nomes ou firmas de todos, algum ou alguns sócios deve ser completamente distinta das que já se acharem registadas.

Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente, que permitam identificar ou se relacionem com atividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica.

Da denominação das empresas não podem fazer parte:

  • Expressões que possam induzir em erro quanto à caraterização jurídica da empresa, designadamente expressões correntemente usadas na designação de organismos públicos ou de pessoas coletivas sem finalidade lucrativa;
  • Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes.

Nas sociedades por quotas o nome deve terminar pela palavra "Limitada" ou pela abreviatura "Lda.".

Se a sociedade por quotas tiver apenas um sócio, o nome deve ser formado pela expressão "Sociedade Unipessoal" ou pela palavra "Unipessoal", antes de "Limitada" ou "Lda.".

Nas sociedades anónimas, o nome deve terminar pela palavra "Sociedade Anónima" ou pela abreviatura "S.A.".

Se as contas da empresa mostrarem que metade do capital social se encontra perdido, i.e. quando o capital próprio da empresa for igual ou inferior a metade do capital social, ou havendo em qualquer momento fundadas razões para admitir que essa perda se verifica, devem os gerentes convocar de imediato a assembleia geral, a fim de nela se informar os sócios da situação e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes.

Considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio da empresa for igual ou inferior a metade do capital social.

Do aviso convocatório da assembleia geral constarão, pelo menos, os seguintes assuntos para deliberação pelos sócios:

  1. A dissolução da empresa;
  2. A redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio da empresa;
  3. A realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital.

A empresa deve estar totalmente identificada no seu papel de carta que, tal como para as faturas, deve incluir o seu nome, capital social, endereço da sede, número de contribuinte fiscal e o seu número de registo comercial.

O contrato de sociedade, também designado por estatutos ou pacto social, estabelece as regras pelas quais a empresa se deverá reger.

O contrato de qualquer tipo de empresa deve conter pelo menos os seguintes dados:

  • Tipo de empresa;
  • Firma/nome da empresa (aprovado pelo RNPC);
  • Objeto da empresa (aprovado pelo RNPC);
  • Os nomes ou firmas de todos os sócios fundadores;
  • Sede da empresa (local concreto);
  • Capital da empresa;
  • A identificação dos sócios;
  • A parte de capital e natureza da entrada de cada sócio.

O Código das Sociedades Comerciais rege uma série de regras aplicáveis às empresas, algumas das quais a sua aplicação pode ser regulada pelos estatutos.

Os preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais só podem ser derrogados pelo contrato de sociedade, a não ser que este expressamente admita a derrogação por deliberação dos sócios.

Para que a empresa goze de personalidade jurídica, não é suficiente a celebração do contrato de sociedade. Uma empresa existe como tal a partir da data do registo do contrato de sociedade, que deverá ser requerido no prazo de 90 dias a contar da celebração do contrato de sociedade.

Até lá, em geral, todos os intervenientes em negócios realizados em nome da empresa respondem ilimitada e solidariamente pelas obrigações contraídas.

Relações anteriores à celebração do contrato de sociedade

Se dois ou mais indivíduos, quer pelo uso de uma firma comum quer por qualquer outro meio, criarem a falsa aparência de que existe entre eles um contrato de sociedade, responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas nesses termos por qualquer um deles.

Se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas, antes da celebração do contrato de sociedade, os sócios iniciarem a sua atividade, são aplicáveis às relações entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis.

Relações anteriores ao registo

No período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu registo definitivo, são aplicáveis às relações entre os sócios, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas no contrato e no Código das Sociedades Comerciais, salvo aquelas que pressuponham o contrato definitivamente registado.

A transmissão por ato entre vivos das participações sociais e as modificações do contrato social requerem sempre o consentimento unânime dos sócios.

Pelos negócios realizados em nome de uma empresa no período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu registo definitivo respondem, ilimitada e solidariamente, todos os que no negócio agirem em representação dela, bem como os sócios que tais negócios autorizarem; os restantes sócios respondem até às importâncias das entradas a que se obrigaram, acrescidas das importâncias que tenham recebido a título de lucros ou de distribuição de reservas.

Cessa o disposto no parágrafo acima se os negócios forem expressamente condicionados ao registo da empresa e à assunção por esta dos respetivos efeitos.

Invalidade do contrato antes do registo

Enquanto o contrato de sociedade não estiver definitivamente registado, a invalidade do contrato ou de uma das declarações negociais rege-se pelas disposições aplicáveis aos negócios jurídicos nulos ou anuláveis, sem prejuízo do disposto no Artigo 52º do Código das Sociedades Comerciais.

A invalidade decorrente de incapacidade é oponível pelo contraente incapaz ou pelo seu representante legal, tanto aos outros contraentes como a terceiros; a invalidade resultante de vício da vontade ou de usura só é oponível aos demais sócios.

Assunção pela empresa de negócios anteriores ao registo

Com o registo definitivo do contrato, a empresa assume de pleno direito:

  • Os direitos e obrigações resultantes da exploração normal de um estabelecimento que constitua objeto de uma entrada em espécie ou que tenha sido adquirido por conta da empresa, no cumprimento de estipulação do contrato social;
  • Os direitos e obrigações emergentes de negócios jurídicos concluídos antes da celebração do contrato de sociedade que neste sejam especificados e expressamente ratificados;
  • Os direitos e obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados pelos gerentes, administradores ou diretores ao abrigo de autorização dada por todos os sócios no contrato de sociedade.

Os direitos e obrigações decorrentes de outros negócios jurídicos realizados em nome da empresa, antes de registado o contrato, podem ser por ela assumidos mediante decisão da administração, que deve ser comunicada à contraparte nos 90 dias posteriores ao registo.

A empresa não pode assumir obrigações derivadas de negócios jurídicos não mencionados no contrato social que versem sobre vantagens especiais, despesas de constituição, entradas em espécie ou aquisições de bens.

Registo de Quotas

Os factos relativos a quotas são ineficazes perante a empresa enquanto não for solicitada, quando necessária, a promoção do respetivo registo.

A empresa é responsável por promover os registos relativos a factos em que, de alguma forma, tenha tido intervenção ou mediante solicitação do transmissário, do transmitente, do sócio exonerado, do usufrutuário ou do credor pignoratício.

A promoção dos registos deve respeitar a ordem dos respetivos pedidos. Se for pedido na mesma data o registo de diversos factos relativos à mesma quota, os registos devem ser requeridos pela ordem de antiguidade dos factos. No caso dos factos referidos anteriormente terem sido titulados na mesma data, o registo deve ser promovido pela ordem da respetiva dependência.

Para que a empresa possa promover o registo de atos modificativos da titularidade de quotas e de direitos sobre elas, é necessário que neles tenha intervindo o titular registado.

Deveres da empresa:

  • A empresa não deve promover o registo se o pedido não for viável, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, devendo verificar especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos atos neles contidos;
  • A empresa não deve promover o registo de um ato sujeito a encargos de natureza fiscal, sem que estes se mostrem pagos;
  • Os documentos que titulam os factos relativos a quotas ou aos seus titulares devem ser arquivados na sede da empresa até ao encerramento da liquidação.

A empresa deve facultar o acesso aos documentos referidos no ponto anterior a qualquer pessoa que demonstre ter um interesse atendível na sua consulta, no prazo de cinco dias a contar da solicitação.

A empresa vincula-se através dos atos praticados pela sua gerência, em nome da empresa, praticados dentro dos poderes que a lei lhe confere, não obstante as limitações do objeto social ou outras constantes dos estatutos ou de deliberações dos sócios.

No entanto, deve ter-se em atenção que as limitações de poderes resultantes do objeto social podem ser opostas a terceiros se a empresa provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias do caso, que o ato praticado não respeitava o objeto social e ainda desde que a empresa não o tenha assumido por deliberação expressa ou tácita dos sócios.

Para o efeito, não é bastante o fato do objeto social constar do contrato de sociedade e de este ter sido objeto de publicidade para que se possa fazer prova de que o terceiro sabia, ou não podia ignorar, que o ato não respeitava o objeto social.

Os gerentes vinculam a empresa, em atos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade.

A sede de uma empresa constitui o seu domicílio e tem de ser um local concretamente definido, não sendo aceitáveis apartados.

A falta de menção da sede pode originar a declaração de nulidade do contrato de sociedade.

A empresa apenas pode possuir uma sede, sem prejuízo de nos estatutos se estipular domicílio particular para determinados negócios.

Regra geral, a empresa pode criar sucursais, agências, delegações outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro, por deliberação dos sócios, quando o contrato a não dispense.

Salvo disposição em contrário no contrato da sociedade, a administração pode deslocar a sede da empresa dentro do território nacional.

Tratam-se de valores gerados à partida pela própria sociedade e que os sócios não podem (por imposição da lei ou dos estatutos) ou não querem distribuir.

Existem vários tipos de reservas:

Reservas contratuais ou estatutárias

São constituídas por vontade dos sócios nos estatutos ou nos termos de determinado contrato especial.

Estas reservas podem ter as mais variadas finalidades. A título de exemplo, poderão servir para modernização de equipamentos; compra de instalações, incorporação no capital social, etc.

Havendo alteração da cláusula do pacto que originou as reservas, estas poderão ser desafetadas do fim a que se destinavam e ser distribuídas pelos sócios a título de dividendos.

Reservas facultativas ou livres

Os sócios podem anualmente deliberar a constituição de certas reservas às quais corresponderá a não distribuição dos respetivos lucros.

Sabendo sempre que, regra geral, apenas metade do lucro distribuível em cada exercício poderá ser levado a reserva.

Reservas legais

São impostas por lei que obriga que, no final de cada exercício, uma percentagem não inferior à vigésima parte dos lucros da sociedade seja levada a reserva até que o montante desta iguale 20% do capital social.

Estas reservas têm a seguinte finalidade:

  • Cobrir a parte do prejuízo acusado no balanço do exercício que não possa ser coberto pela utilização de outras reservas;
  • Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possam ser cobertos pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas;
  • Incorporação no capital.

No caso de violação de reservas legais:

Se por deliberação se desrespeitarem as prescrições legais de constituição, reforço ou utilização das mesmas, o efeito será o da nulidade da deliberação.

Os gerentes e administradores que tenham concorrido para tais deliberações poderão inclusive incorrer em responsabilidade civil.

Reservas ocultas

É um processo indireto de não distribuir dividendos com a dissimulação de lucros e opera-se quer pela via da subvalorização de bens do ativo, quer pela sobrevalorização de verbas do passivo.

O fecho e aprovação de contas compreendem os seguintes passos:

Relatório de gestão e contas

O relatório de gestão deve conter, pelo menos, uma exposição fiel e clara da evolução dos negócios, do desempenho e da posição da empresa, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas com que a mesma se defronta.

O relatório de gestão, as contas do exercício e os documentos da prestação de contas, preparados pela administração, devem, em regra, ser apresentados e apreciados no prazo de três meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual. Devem, também, estar ao dispor dos sócios na sede da empresa, durante as horas de expediente, a partir do dia do envio da convocatória da assembleia-geral destinada a apreciá-los.

Assembleia-geral anual

A assembleia-geral deve reunir no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se tratar de empresas que devam apresentar contas consolidadas ou apliquem o método da equivalência patrimonial para:

  • Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
  • Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
  • Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade e, se disso for caso e embora esses assuntos não constem da ordem do dia, proceder à destituição, dentro da sua competência, ou manifestar a sua desconfiança quanto à administração;
  • Proceder às eleições que sejam da sua competência.

A assembleia-geral é dispensada quando todos os sócios sejam também gerentes e todos eles assinem, sem reservas, o relatório de gestão, as contas e a proposta sobre a aplicação de lucros e tratamento de perdas, salvo nos casos em que a sociedade esteja sujeita a revisão legal de contas.

Depósitos das contas

Todos os documentos de aprovação de contas devidamente aprovados devem ser depositados na Conservatória do Registo Comercial, tornando-se, assim, públicos.

O pedido de registo de prestação de contas deve ser efetuado até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do exercício económico, ou seja, em principio até o dia 15 de Julho.

O incumprimento desta obrigação de registo da prestação de contas, obsta ao registo de quaisquer factos sobre a empresa, com exceção dos registos de designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, de atos emanados de autoridade administrativa, das ações, decisões, procedimentos e providências, bem como do arresto, arrolamento e penhora de quotas ou direitos sobre elas, outros atos ou providências que afetem a sua livre disposição e quaisquer outros registos a efetuar por depósito.

As empresas que, durante dois anos consecutivos, não tenham procedido ao registo da prestação de contas, ficam sujeitas ao procedimento administrativo de dissolução e de liquidação da empresa.

Para extinguir uma empresa deve ser seguida uma sequência de atos/factos jurídicos:

Dissolução

A dissolução é o ato através do qual a empresa decide ou reconhece que a empresa deverá deixar de ter existência.

Causas de dissolução

As causas de dissolução podem ser de dissolução imediata, de dissolução administrativa e de dissolução oficiosa.

Causas de dissolução imediata

A dissolução é imediata com a ocorrência de um dos seguintes factos:

  1. Decurso do prazo fixado nos estatutos.
    Por defeito, uma empresa dura por tempo indeterminado, embora os sócios possam fixar nos estatutos a sua duração. De qualquer forma, uma vez terminado o prazo, os sócios podem determinar o alargamento ou eliminação do prazo, antes deste expirar, ou mesmo decidir fazer regressar à atividade uma empresa em processo de liquidação.
     
  2. Deliberação dos sócios.
    Nas sociedades por quotas, a deliberação de dissolução da empresa deve ser tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, a não ser que os estatutos exijam maioria mais elevada ou outros requisitos.
     
  3. Realização completa do objeto contratual.
    Se o objeto da empresa estiver completamente realizado, esta deixa de ter razão para existir.
     
  4. Ilicitude superveniente do objeto contratual
    A ilicitude deve verificar-se em relação à totalidade do objeto social.
     
  5. Pela declaração de insolvência da empresa.
    Decidida judicialmente a insolvência, a empresa deverá dissolver-se e entrar em processo de liquidação, no sentido de satisfazer, na medida do possível, os credores sociais.
     
  6. Outros factos previstos nos estatutos.
    Os estatutos podem prever outros factos para a dissolução imediata.

No caso da dissolução imediata prevista nos pontos 1, 3 e 4 acima, podem os sócios deliberar, por maioria simples, o reconhecimento da dissolução e, bem assim, pode qualquer sócio, sucessor de sócio ou credor da sociedade promover a justificação notarial da dissolução ou o procedimento simplificado de justificação.

Causas de dissolução administrativa

Pode ser requerida a dissolução administrativa da empresa com fundamento em facto previsto na lei e ainda:

  1. Quando, por período superior a um ano, o número de sócios for inferior ao mínimo exigido por lei, exceto se um dos sócios for uma pessoa coletiva pública ou entidade a ele equiparada por lei para esse efeito. Os sócios podem requerer que lhes seja concedido um prazo razoável a fim de regularizar a situação, suspendendo-se entretanto a dissolução da empresa;
  2. Quando a atividade que constitui o objeto contratual se torne de facto impossível;
  3. Quando a empresa não tenha exercido qualquer atividade durante dois anos consecutivos;
  4. Quando a empresa exerça de facto uma atividade não compreendida no objeto contratual. A dissolução não será ordenada se, na pendência da ação, o vício for sanado;
  5. Quando uma pessoa singular seja sócia de mais que uma sociedade unipessoal por quotas;
  6. Quando a sociedade unipessoal por quotas tenha como sócio outra sociedade unipessoal por quotas;
  7. Outros factos previstos nos estatutos.

Nestes casos, os sócios, por maioria absoluta dos votos expressos na assembleia, podem dissolver a empresa, com fundamento no facto ocorrido.

A dissolução administrativa pode ser requerida pela empresa, pelos seus sócios, os respetivos sucessores e credores, mediante apresentação de requerimento na Conservatória de Registo Comercial competente.

Causas de dissolução oficiosa

O serviço de registo competente deve instaurar oficiosamente o procedimento administrativo de dissolução, caso não tenha sido ainda iniciado pelos interessados, quando:

  1. Durante dois anos consecutivos, a empresa não tenha procedido ao depósito dos documentos de prestação de contas e a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período;
  2. A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a ausência de atividade efetiva da empresa, verificada nos termos previstos na legislação tributária;
  3. A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a declaração oficiosa da cessação de atividade da empresa, nos termos previstos na legislação tributária.

Forma da dissolução

Em geral, a dissolução da empresa que tenha sido deliberada pela assembleia-geral, não depende de forma especial. A administração da empresa ou os liquidatários devem requerer a inscrição da dissolução no serviço de registo e qualquer sócio tem esse direito, a expensas da empresa.

Liquidação

No final da dissolução, a empresa entra imediatamente em liquidação, que visa a finalização de negócios pendentes, o pagamento de dívidas, a cobrança de devedores e a partilha do resultado da liquidação aos sócios.

Em regra, a empresa em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte da lei ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as empresas não dissolvidas.

A partir da dissolução, à firma da empresa deve ser aditada a menção "Sociedade em Liquidação" ou "em Liquidação" e nomeados os liquidatários.

A liquidação pode ser feita por:

Partilha Imediata

Não havendo dívidas à data da dissolução, ou sendo estas apenas de natureza fiscal (desde que não exigíveis à data da dissolução), os sócios podem passar imediatamente à partilha.

As dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis à data da dissolução não obstam à partilha imediata, mas por essas dívidas ficam ilimitada e solidariamente responsáveis todos os sócios.

A lei prevê um procedimento especial de extinção imediata da empresa que compreende a dissolução e liquidação da empresa que não tem ativo ou passivo a liquidar que tenha sido deliberado por unanimidade.

Transmissão global

Se os estatutos ou uma deliberação social o permitir e, havendo consentimento escrito por parte de todos os credores sociais, poderá a liquidação traduzir-se numa mera transmissão de todo o património ativo e passivo da empresa para algum(uns) do(s) sócio(s), inteirando-se os outros a dinheiro.

As dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis à data da dissolução não obstam à transmissão global, mas por essas dívidas ficam ilimitada e solidariamente responsáveis todos os sócios.

Operações preliminares da liquidação

A Administração deve, em 60 dias, organizar e aprovar os documentos de prestação de contas da empresa reportados à data da dissolução. Caso não o faça, esse dever cabe aos liquidatários.

Duração

A liquidação deve estar finda e a partilha aprovada no prazo de dois anos a contar da data da dissolução da empresa; pode haver prorrogação deste prazo no máximo por um ano e sempre através de deliberação social.

Pode ser convencionado um prazo inferior, nos estatutos ou através de deliberação social.

Havendo desrespeito por estes prazos, a Conservatória deve promover oficiosamente a liquidação por via administrativa.

No caso de liquidação administrativa, o prazo, a ser fixado pelo conservador, não pode ser superior a um ano.

Liquidatários

Alguns aspetos relativos aos liquidatários, que são os responsáveis pela concretização da liquidação da empresa, aplicáveis à liquidação não judicial:

Nomeação

Salvo cláusula dos estatutos da sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da empresa passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida.

Os sócios podem nomear novos liquidatários, em acréscimo ou em substituição dos existentes.

Não havendo nenhum liquidatário, pode o Conselho Fiscal, qualquer sócio ou credor da empresa requerer a nomeação por via administrativa ao serviço de registo competente.

Uma pessoa coletiva não pode ser nomeada liquidatário, exceptuadas as sociedades de advogados ou de revisores oficiais de contas.

A nomeação está sujeita a inscrição no Registo Comercial.

Destituição

Os sócios, através de deliberação, podem destituir liquidatários sem causa justa em qualquer momento.

O Conselho Fiscal, qualquer sócio ou credor da empresa pode requerer a destituição de liquidatário, por via administrativa, com fundamento em justa causa. Tem efeito a cessação de funções aquando do seu registo.

Remuneração dos liquidatários

É fixada por deliberação dos sócios e constitui encargo de liquidação. Quando efetuada através de processo de insolvência ou liquidação oficiosa, a remuneração é a prevista para os liquidatários e peritos nomeados judicialmente.

Funções dos liquidatários

Os liquidatários devem:

  • Despachar negócios pendentes;
  • Fazer cumprir as obrigações societárias;
  • Cobrar créditos sociais;
  • Pagar todas as dívidas sociais que o ativo social possa suportar;
  • Traduzir em dinheiro o património remanescente;
  • Propor a partilha dos haveres sociais;
  • Prestar contas da liquidação nos três primeiros meses de cada ano civil, juntando relatório da mesma;
  • Fazer cálculo aproximado dos encargos da liquidação com vista a excluí-la da partilha;
  • Entregar os bens de acordo com a partilha aprovada;
  • Requerer o registo de encerramento da liquidação.

Mediante deliberação social, pode o liquidatário:

  • Continuar temporariamente a atividade anterior da empresa;
  • Contrair empréstimos necessários à efetivação da liquidação;
  • Proceder à alienação em bloco do património social;
  • Realizar o trespasse do estabelecimento da empresa.

Sem prejuízo de cláusula estatutária ou deliberação em contrário, havendo mais de um liquidatário, cada um tem poderes iguais e independentes para os atos de liquidação, salvo quando aos de alienação de bens da empresa, para os quais é necessária a intervenção de, pelo menos, dois liquidatários.

Em geral, as funções dos liquidatários terminam com a extinção da empresa.

Responsabilidade dos liquidatários

Se os liquidatários, com culpa, indicarem falsamente nos documentos a apresentar à assembleia-geral que todos os direitos dos credores estão satisfeitos, respondem pessoalmente para com os credores cujos direitos não tenham sido acautelados. Beneficiam, no entanto, do chamado direito de regresso contra os antigos sócios, salvo se tiverem agido com dolo.

Partilha do ativo restante

O ativo restante, depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos credores da empresa, pode ser partilhado em espécie, se assim estiver previsto no contrato ou se os sócios unanimemente o deliberarem.

O ativo restante é destinado em primeiro lugar ao reembolso do montante das entradas efetivamente realizadas; se esse montante é a fração de capital correspondente a cada sócio, sem prejuízo do que dispuser os estatutos para o caso de os bens com que o sócio realizou a entrada terem valor superior àquela fração nominal.

Se não puder ser feito o reembolso integral, o ativo existente é distribuído pelos sócios, por forma que a diferença para menos recaia em cada um deles na proporção da parte que lhe competir nas perdas da empresa.

Se depois de feito o reembolso integral se registar saldo, este deve ser repartido na proporção aplicável à distribuição de lucros.

Contas finais, relatório e deliberação dos sócios

Às contas finais a apresentar pelos liquidatários deve juntar-se um projeto de partilha do ativo restante e um relatório, no qual deve constar menção expressa de que se encontram satisfeitos e acautelados todos os direitos dos credores e que os documentos e recibos probatórios podem ser apreciados pelos sócios.

Por fim, submete-se o acima exposto à deliberação dos sócios.

Entrega dos bens partilhados

Depois da deliberação dos sócios e em conformidade com esta, os liquidatários procederão à entrega dos bens que, pela partilha, ficam cabendo a cada um, devendo os liquidatários executar as formalidades necessárias à transmissão dos bens atribuídos aos sócios, quando tais formalidades sejam exigidas.

Encerramento da liquidação

Os liquidatários devem requerer o registo do encerramento da liquidação.

A empresa considera-se extinta, mesmo entre os sócios, pelo registo do encerramento da liquidação.

Encerrada a liquidação e extinta a empresa, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha.

Verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a empresa, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie. 

Liquidação judicial

Deve também observar os trâmites previstos no Código de Processo Civil.

Liquidação administrativa

O procedimento administrativo de liquidação inicia-se automaticamente no final do processo de dissolução por via administrativa ou através de apresentação de requerimento da empresa, dos seus sócios, respetivos sucessores ou credores, sempre que resulte da lei que a liquidação deva ser feita por via administrativa.

O procedimento administrativo de liquidação pode ser instaurado oficiosamente pelo conservador, mediante auto que especifique as circunstâncias justificativas e determinantes à instauração do procedimento e no qual nomeie um ou mais liquidatários ou quando:

  • A dissolução tenha sido realizada em procedimento oficioso;
  • Se verifique terem decorridos os prazos previstos para a duração da liquidação, sem que tenha sido requerido o respetivo registo de encerramento.