Introdução

Malta, como Estado-Membro da União Europeia (UE), tem a sua própria legislação em matéria de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a qual está em conformidade com a Diretiva da UE relativa ao IVA. Contudo, em Malta, diversamente do que sucede noutros Estados-Membros da UE, não é automaticamente atribuído um número de identificação para efeitos do IVA após a constituição de uma sociedade maltesa. Pelo contrário, só é emitido um número de identificação para efeitos do IVA maltês quando exista a obrigação de estar registado (ou seja, no caso do registo obrigatório), ou se a pessoa1 em causa pretender registar-se (isto é, no caso do registo voluntário), satisfeitas determinadas condições.

Regime do IVA em Malta

Disposição aplicável em matéria de tributação

De acordo com a Lei do IVA de Malta, este imposto é estabelecido, aplicado e cobrado em nome do Governo no caso de:

  • Fornecimento de bens e de serviços efetuado em Malta, a título oneroso, por um sujeito passivo2 agindo nessa qualidade, salvo determinadas exceções;
  • Aquisições intracomunitárias (AI), a título oneroso [...]; e
  • Importações que tenham lugar em Malta;

Exemplos de situações em que o IVA é aplicado:

  • Fornecimento de bens ou de serviços em Malta a consumidores malteses;
  • Aquisição de bens a um sujeito passivo situado noutro Estado-Membro da UE, cujos bens são efetivamente transportados desse Estado-Membro para Malta (AI); e
  • Importação de bens em Malta.

Estabelecimento fixo em Malta

De acordo com a Lei do IVA de Malta, considera-se que um sujeito passivo está estabelecido em Malta se aqui tiver a sede da sua atividade económica ou se aqui tiver um estabelecimento estável através do qual desenvolve a sua atividade económica.

Em conformidade com o acima exposto, o artigo 10.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho dispõe o seguinte:

“1. Para a aplicação dos artigos 44.º e 45.º da Diretiva 2006/112/CE, o lugar onde o sujeito passivo tem a sede da sua atividade económica é o lugar onde são exercidas as funções da administração central da empresa.

2. A fim de determinar o lugar a que se refere o n.º 1, são tidos em conta o lugar onde são tomadas as decisões essenciais de direção geral da empresa, o lugar da sua sede social e o lugar onde se reúnem os órgãos de gestão. Se esses critérios não permitirem determinar inequivocamente o lugar da sede da atividade económica, o lugar onde são tomadas as decisões essenciais de direção geral da empresa constitui o critério preponderante.

3. A existência de um endereço postal não pode determinar por si só o lugar onde o sujeito passivo tem a sede da sua atividade económica.”

Importa salientar que determinados tipos de registo para efeitos de IVA exigem que esse sujeito passivo esteja ‘estabelecido em Malta’ para efeitos de IVA.

Tipos de registo para efeitos de IVA

Existem três tipos de registo para efeitos de IVA:

  • Registo para efeitos de IVA previsto no artigo 10.º
  • Registo para efeitos de IVA previsto no artigo 11.º
  • Registo para efeitos de IVA previsto no artigo 12.º

Cada registo para efeitos de IVA implica diferentes obrigações em termos de IVA.

Registo para efeitos de IVA previsto no artigo 11.º

Uma pessoa elegível para ser registada nos termos do artigo 11.º:

  • Tem de ser um sujeito passivo;
  • Tem de estar estabelecido em Malta;
  • Tem de ser elegível como “pequena empresa” (de acordo com a definição prevista na Lei do IVA)

Registo para efeitos de IVA previsto no artigo 10.º

O artigo 10.º da Lei do IVA compreende os registos para efeitos de IVA obrigatório e voluntário. A obrigação de se registar nos termos do artigo 10.º depende de várias circunstâncias, tais como:

  • O tipo de fornecimento efetuado;
  • O facto de o fornecedor ser ou não um sujeito passivo;
  • O facto de o fornecedor estar ou não estabelecido em Malta;

Registo obrigatório para efeitos de IVA previsto no artigo 10.º

Exemplos de situações em que o registo para efeitos de IVA previsto no artigo 10.º é obrigatório:

  • Um sujeito passivo estabelecido em Malta que não está registado ao abrigo do artigo 10.º ou do artigo 11.º e que efetua um fornecimento a título oneroso em Malta que não seja isento de IVA sem oferta de crédito;
  • Um sujeito passivo estabelecido em Malta que não está registado ao abrigo do artigo 10.º ou do artigo 11.º e que presta serviços (a título oneroso) no território de outro Estado-Membro, pelos quais o imposto deva ser pago unicamente pelo destinatário;
  • Um sujeito passivo estabelecido em Malta que não está registado ao abrigo do artigo 10.º, deve registar-se ao abrigo do artigo 10.º como exigido pelo Commissioner (Autoridade Tributária);
  • Um sujeito passivo que não está estabelecido em Malta, que não está registado ao abrigo do artigo 10.º e que é responsável pelo pagamento do imposto referente a um fornecimento nos termos do artigo 20.º da Lei do IVA.

Registo voluntário previsto no artigo 10.º

A Lei do IVA de Malta também permite o registo de qualquer pessoa que exerça ou que pretenda exercer uma atividade económica.

O registo voluntário previsto no artigo 10.º só será aceite pelo Commissioner for Revenue (Autoridade Tributária) se preenchidas as seguintes condições:

  • A pessoa exerce ou pretende exercer uma atividade económica e é provável que tenha direito a reclamar créditos de imposto pago a montante; ou
  • A pessoa efetuou ou é provável que vá efetuar uma aquisição intracomunitária (AI)

Uma pessoa que, voluntariamente, pretenda registar-se ao abrigo do artigo 10.º poderá fazê-lo em qualquer momento. Ou seja, não existe um prazo para efetuar esse registo.

Artigo 12.º

O registo para efeitos de IVA previsto no artigo 12.º é aplicável a:

  • Sujeitos passivos não registados ao abrigo do artigo 10.º;
  • Pessoas coletivas que não são sujeitos passivos que pretendem efetuar uma aquisição intracomunitária (AI) de bens em Malta e que ultrapassam o limiar aplicável de €10 000 no ano civil.

É possível o registo voluntário ao abrigo do artigo 12.º, em qualquer momento, no caso de:

  • Um sujeito passivo que não está registado nem está obrigado a estar registado nos termos do artigo 10.º;
  • Uma pessoa coletiva que não é sujeito passivo.

Taxas de IVA aplicáveis em Malta

Em Malta, a taxa normal de IVA é 18%.

Uma taxa reduzida de imposto de 5% é aplicável a determinado tipo de fornecimento de bens e de serviços (fornecimento de eletricidade, de equipamento médico, de produtos de confeitaria e artigos similares, material impresso e outro).

Ao Arrendamento Licenciado, à prestação de um serviço de alojamento e à utilização de instalações desportivas é aplicável uma taxa de IVA de 7%.

Declarações de IVA

A declaração de IVA de uma pessoa registada para efeitos do artigo 10.º, e o respetivo pagamento de IVA (se aplicável), deve ser apresentada trimestralmente e entregue um mês e meio após o fim do período de IVA, com uma extensão de mais uma semana para as declarações de IVA submetidas online. A título de exemplo, a declaração de IVA de uma pessoa registada ao abrigo do artigo 10.º, referente ao período de janeiro a março de 2021, deverá ser apresentada (incluindo o respetivo pagamento) até 15 de maio de 2021, e a submissão online até 22 de maio de 2021.

Em determinadas circunstâncias, as declarações poderão ser entregues anualmente (artigo 11.º) ou mensalmente (artigo 10.º/12.º).

O não cumprimento dos prazos estabelecidos conduzirá à aplicação de coimas e/ou de juros moratórios no caso do não pagamento do IVA devido. A Lei do IVA exige que uma pessoa registada para efeitos de IVA mantenha uma contabilidade e informação detalhadas.

Como se registar para efeitos de IVA em Malta?

O registo para efeitos de IVA em Malta é feito através do portal online do Commissioner for Revenue (Autoridade Tributária).

Os sujeitos passivos que estão obrigados a registar-se para efeitos de IVA nos termos do artigo 10.º, devem fazê-lo no prazo de trinta dias a contar do início do exercício da sua atividade económica.

O pedido de registo para efeitos de IVA deve incluir informações sobre a sociedade e as suas atividades previstas e ser acompanhado de determinados documentos para o devido processamento do pedido. Esses documentos incluem uma cópia do certificado de registo da sociedade, uma cópia do passaporte ou do documento de identificação do seu diretor e uma cópia do Contrato e dos Estatutos da sociedade. Outro documento que pode vir a ser exigido é uma declaração do diretor da sociedade confirmando que a gestão e o controlo efetivos da sociedade estão em Malta. O departamento de IVA pode exigir provas que confirmem o teor dessa declaração, por exemplo, verificando se a sociedade tem um endereço comercial único em Malta, solicitando uma entrevista pessoal com os diretores ou analisando o número de funcionários residentes em Malta.

Uma vez submetido o registo e fornecidos todos os esclarecimentos/informações necessários, é atribuído um número de identificação IVA. Após o registo para efeitos de IVA previsto no artigo 10.º, será atribuído ao sujeito passivo um número de identificação IVA único, que inclui o prefixo do país "MT" seguido de um conjunto de 8 números. Entre outras obrigações, o sujeito passivo passará a estar obrigado a apresentar declaração de IVA e a pagar o respetivo imposto, ou a ter o direito de recuperar o IVA pago a montante, se aplicável.

Como podemos ajudar?

A NEWCO presta assistência aos seus clientes no registo para efeitos de IVA em Malta, tanto quanto às formalidades administrativas e apresentação de documentação, como quanto à instalação física da sociedade (localização de um espaço de escritório adequado ao endereço comercial único da empresa, contratação de pessoal, transferência e instalação dos diretores e das respetivas famílias ou qualquer outro tipo de assistência de que a empresa possa vir a necessitar ao investir em Malta). Para mais informações, não hesite em contactar-nos


1O termo ‘pessoa’ abrange as pessoas singulares, associações de pessoas, entidades públicas e qualquer outra entidade com capacidade para exercer uma atividade económica.

2Entende-se por ‘sujeito passivo’ uma pessoa que desenvolve uma atividade económica, independentemente da finalidade ou do resultado dessa atividade (ou seja, abrange pessoas singulares e empresas).

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