O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) foi publicado através do Decreto-Lei 442-A /88 de 30 de Novembro. O IRS incide sobre os rendimentos obtidos por pessoas singulares divididos em 6 categorias.

Os residentes em Portugal são tributados pela globalidade dos rendimentos obtidos (em Portugal e no estrangeiro) e os não residentes são tributados pelos rendimentos obtidos em Portugal (de acordo com as categorias de IRS). Em 2009, foi criado um regime especial, mais atrativo, para os residentes não habituais.

Caraterísticas do Imposto

As caraterísticas principais do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) decorrem de um princípio constitucional que consagra a progressividade do imposto, com o objetivo de diminuir as desigualdades sociais, como dispõe o art. 104 da Constituição da República.

Estão sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos. Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território. Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.

São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:

  • Tenham nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
  • Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
  • Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
  • Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de caráter público, ao serviço do Estado Português.

Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.

Sendo um imposto de incidência pessoal distingue a origem dos rendimentos de acordo com a fonte que os origina: contrato de trabalho subordinado, trabalhador independente, pensionista, aplicações de capitais, rendas e outras fontes, tratando cada uma destas origens de um modo independente.

O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de atos ilícitos, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos.

A lei prevê deduções específicas para cada categoria, assim como abatimentos que têm em consideração condições particulares do contribuinte, como seja o seu estado civil, dependentes a cargo, tipo de atividade, etc. Nesse sentido, o cálculo do imposto não pode ser realizado em abstrato, isto é, sem o recurso a uma situação concreta e definida.

A liquidação do imposto é realizada junto da Administração Fiscal, sendo a mesma voluntária. Os dados declarados podem ser confirmados pela Administração Fiscal se existirem dúvidas ou incongruências. O prazo de liquidação varia de categoria para categoria, sendo o mesmo de Fevereiro a Maio do ano civil subsequente ao da obtenção dos rendimentos sujeitos a imposto.

Em caso de não cumprimento, o contribuinte sujeita-se a uma coima e a que o imposto seja calculado por via administrativa.

Categorias de Rendimentos

Categoria A - Rendimentos do Trabalho Dependente

Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações (ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em coimas ou multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não) pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de:

  • Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;
  • Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito ativo na relação jurídica dele resultante;
  • Exercício de função, serviço ou cargo públicos;
  • Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma, ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.

Categoria B - Rendimentos Empresariais e Profissionais

Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:

  • Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
  • Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de caráter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior;
  • Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.

Consideram-se atividades comerciais e industriais, designadamente, as seguintes:

  • Compra e venda;
  • Fabricação;
  • Pesca;
  • Explorações mineiras e outras indústrias extrativas;
  • Transportes;
  • Construção civil;
  • Urbanísticas e exploração de loteamentos;
  • Atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como a venda ou exploração do direito real de habitação periódica;
  • Agências de viagens e de turismo;
  • Artesanato,
  • Atividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha caráter manifestamente acessório;
  • Atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial.

Categoria E - Rendimentos de Capitais

Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.

Os frutos e vantagens económicas compreendem, designadamente:

  • Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis;
  • Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de depósitos;
  • Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais;
  • Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à empresa;
  • Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição;
  • O saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente;
  • Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respetivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com exceção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas e dos juros atribuídos no âmbito de uma indemnização não sujeita a tributação;
  • Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respetivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros;
  • O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;
  • Os rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento;
  • Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado;
  • Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respetivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica;
  • Os rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis;
  • Os juros que não se incluam em outras alíneas deste artigo lançados em quaisquer contas correntes;
  • Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais;
  • O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo;
  • A remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição.

Categoria F - Rendimentos Prediais

Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares.

São havidas como rendas:

  • As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;
  • As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;
  • A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;
  • As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade;
  • As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal;
  • As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos.

Categoria G - Incrementos Patrimoniais

Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias:

  • As mais-valias;
  • As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;
  • Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respetiva fonte ou título;
  • Acréscimos patrimoniais não justificados.

Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:

  • Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
  • Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que seja considerado como mais-valia;
  • Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;
  • Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;
  • Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com algumas exceções;
  • Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objeto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação;
  • Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, com algumas exceções;
  • São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer rifas, jogo do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efetivamente pagos ou postos à disposição, com exceção dos prémios provenientes dos jogos sociais organizados por Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu desde que, neste caso, exista intercâmbio de informações.

Categoria H - Pensões

Consideram-se pensões:

  • As prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza e ainda as pensões de alimentos;
  • As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente;
  • As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores;
  • As rendas temporárias ou vitalícias.

Taxas para 2024 em Portugal

Escalão Rendimento Coletável (€) Taxa Normal (%) Dedução (€)
1 até 7.703 13.25 0
2 de 7.703 a 11.623 18 365,89
3 de 11.623 a 16.472 23 947,04
4 de 16.472 a 21.321 26 1441,14
5 de 21.321 a 27.146 32.75 2880,47
6 de 27.146 a 39.791 37 4034,17
7 de 39.791 a 51.997 43,5 6620,43
8 de 51.997 a 81.199 45 7400,21
9 mais de 81.199 48 9836,45

Pretende-se aqui apenas dar uma visão sumária do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, dando algum conhecimento sobre o mesmo. Para mais informações, por favor contacte-nos.