O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) foi publicado através do Decreto-Lei 442-A /88 de 30 de Novembro. O IRS incide sobre os rendimentos obtidos por pessoas singulares divididos em 6 categorias.
Os residentes em Portugal são tributados pela globalidade dos rendimentos obtidos (em Portugal e no estrangeiro) e os não residentes são tributados pelos rendimentos obtidos em Portugal (de acordo com as categorias de IRS). Em 2009, foi criado um regime especial, mais atrativo, para os residentes não habituais.
O nosso guia Obrigações e Deveres dos Singulares em Portugal pode ajudar.
Clique aquiAs principais caraterísticas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) assentam num princípio constitucional que consagra o conceito de progressividade fiscal, de forma a atenuar as desigualdades sociais, conforme dispõe o artigo 104º da Constituição da República.
As pessoas singulares residentes em território português, ou não residentes em território português mas que aufiram rendimentos provenientes de Portugal, estão sujeitas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Para os residentes em Portugal, o IRS incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos no estrangeiro. Relativamente aos não residentes, o IRS incide exclusivamente sobre os rendimentos gerados em território português.
São residentes em Portugal todas as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos
Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, são tributáveis independentemente do local em que são obtidos, da moeda em que são pagos e da forma de pagamento.
Sendo um imposto que incide sobre uma pessoa singular, a origem do rendimento é distinguida em função da fonte que o gerou: contrato de trabalho, trabalho independente, pensão, aplicação de capitais, arrendamento de imóveis, tratando cada uma destas fontes em termos específicos.
O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) incide sobre a totalidade dos rendimentos anuais compreendidos nas categorias abaixo indicadas, ainda que obtidos através de actos ilícitos, após as deduções e abatimentos aplicáveis.
A lei prevê deduções específicas para cada categoria, de modo a ter em conta situações específicas dos contribuintes, nomeadamente o estado civil, o número de dependentes, o tipo de atividade, etc. Neste contexto, a matéria coletável não pode ser calculada em termos abstractos, ou seja, sem uma situação concreta e definida. O pagamento, que é voluntário, é efectuado à Administração Fiscal. A Administração Fiscal pode solicitar a confirmação dos dados apresentados em caso de incertezas ou incoerências.
A data de vencimento do pagamento varia para as diferentes categorias, mas situa-se entre fevereiro e maio do ano seguinte ao ano em que os rendimentos foram recebidos. Quando a data de vencimento é ultrapassada, o contribuinte está sujeito a uma coima e a que a Administração Fiscal calcule o valor do imposto devido.
Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações (ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em coimas ou multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não) pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de:
Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
Consideram-se atividades comerciais e industriais, designadamente, as seguintes:
Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.
Os frutos e vantagens económicas compreendem, designadamente:
Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares.
São havidas como rendas:
Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias:
Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
Consideram-se pensões:
Escalão | Rendimento Coletável (€) | Taxa Normal (%) | Dedução (€) |
---|---|---|---|
1 | até 7.703 | 13.25 | 0 |
2 | de 7.703 a 11.623 | 18 | 365,89 |
3 | de 11.623 a 16.472 | 23 | 947,04 |
4 | de 16.472 a 21.321 | 26 | 1441,14 |
5 | de 21.321 a 27.146 | 32.75 | 2880,47 |
6 | de 27.146 a 39.791 | 37 | 4034,17 |
7 | de 39.791 a 51.997 | 43,5 | 6620,43 |
8 | de 51.997 a 81.199 | 45 | 7400,21 |
9 | mais de 81.199 | 48 | 9836,45 |