O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), tal como regulado na Diretiva Comunitária 77/388/CEE e respetivas alterações posteriores, foi aprovado pelo DL 394-b/84 DE 26/12 e entrou em vigor no dia 01/01/1986.

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O que é o IVA?

É um imposto indireto que incide sobre as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas a título oneroso. O mecanismo do IVA prevê a dedução do IVA suportado nas aquisições de bens e serviços. Cada operador económico entrega ao estado a diferença entre o IVA liquidado e o IVA suportado. O IVA percorre assim todo o circuito económico até ao consumidor final, que suporta a totalidade do imposto.

Desde 1993 que as transações intracomunitárias estão sujeitas a um regime especial. A Diretiva 91/680/CEE de 16/12, que foi aplicada em Portugal através do DL 290/92 de 28/12 veio substituir o anterior conceito de “importação” por um novo conceito - “transação intracomunitária”. Nesse sentido, importação no sentido legal do termo passou a designar apenas as entradas de mercadorias ou serviços oriundos de países terceiros, ou territórios que não estão integrados no sistema fiscal da União.

Taxas de IVA

  Continente Madeira
Taxa normal (generalidade dos bens e serviços) 23% 22%
Taxa reduzida (inclui alimentos e outros bens essenciais, etc.) 6% 5%
Taxa intermédia (inclui serviços de alimentação e bebidas, etc.) 13% 12%

As declarações de IVA têm que ser preenchidas periodicamente e entregues (mensalmente no caso empresas com um volume de negócios superior a Eur.: 650,00.00 e trimestralmente nos restantes casos) à autoridade fiscal, mesmo no caso das empresas sem atividade.

Prazos para entrega das declarações de IVA trimestrais:

  • 1º trimestre - 20 de Maio;
  • 2º trimestre - 20 de Agosto;
  • 3º trimestre - 20 de Novembro;
  • 4º trimestre - 20 de Fevereiro do ano seguinte.

Prazos para entrega das declarações de IVA mensais:

  • Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações (exemplo: até 10 de Julho, deverá ser apresentada a declaração referente ao mês de Maio).

Às declarações periódicas acima mencionadas, acresce uma Declaração Recapitulativa, referente às transmissões intra comunitária de bens e prestações de serviços, que deve ser efetuada até o dia 20 do mês, ou do trimestre, seguinte àquele a que se referem.

Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuaram:

  • O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos;
  • O imposto devido pela importação de bens;
  • O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efetuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e não tenham faturado o imposto.

Só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo:

  • Em faturas e documentos equivalentes, passados em forma legal;
  • No recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação.

Só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de:

  • Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas;
  • Transmissões de bens e prestação de serviços, que consistam em (entre outros):
    • Exportações e operações isentas;
    • Operações efetuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efetuadas no território nacional;
    • Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável de bens importados (despesas acessorias, tais como comissões, embalagem e seguros).

É dedutível o imposto contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, apenas quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo.

São dedutíveis na proporção de 25% do imposto, as despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo e do seu pessoal, incluindo as portagens, e despesas de alimentação, alojamento e bebidas, relativas à participação em congressos, feiras, exposições, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados diretamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis.

A dedução deve ser efetuada na declaração do período ou de período posterior àquele em que se tiver verificado a receção das faturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamento do IVA que fizer parte das declarações de importação.

Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis no período correspondente, o excesso é deduzido nos períodos de imposto seguintes. Se passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do sujeito passivo superior a 250 euros, este pode solicitar o seu reembolso. O sujeito passivo pode solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando, entre outras razões, se verifique a cessação da atividade desde que o valor do reembolso seja superior a 25 euros, bem como quando o crédito a seu favor exceder 3000 euros.

A Direção-Geral dos Impostos pode exigir, quando a quantia a reembolsar exceder 30 000 euros, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada.

Após 1 de Julho de 2010, os reembolsos de IVA, quando devidos, devem ser efetuados pela Direção Geral dos Impostos (DGI) até o fim do 2º mês seguinte ao da apresentação do pedido.

Está disponível para as empresas o regime de reembolso mensal do IVA. Assim, a inscrição neste regime é efetuada a pedido do sujeito passivo, através do sítio eletrónico da DGI, até o final do mês de Novembro do ano anterior àquele em que se destina a produzir efeitos.

Quanto a estes sujeitos passivos, o reembolso deve ser efetuado até aos 30 dias posteriores ao da apresentação do pedido. Os sujeitos passivos inscritos no regime de reembolso mensal, ficam obrigados a permanecer nele durante um ano.

Findo o prazo de 60 ou 30 dias, conforme o caso, sem que a DGI tenha feito o reembolso devido, os sujeitos podem pedir juros indemnizatórios.

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