Participation exemption é o termo genericamente usado para se referir à isenção de tributação nos dividendos recebidos de uma subsidiária e nas eventuais mais-valias na venda dessa participação.

De acordo com o regime de eliminação da dupla tributação económica, os lucros e reservas distribuídos às empresas portuguesas pelas suas participadas, assim como as mais ou menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes sociais nestas, por qualquer título e independentemente da percentagem da participação transmitida, não concorrem para o seu lucro tributável, desde que:

  • A empresa portuguesa detenha, direta ou indiretamente e de modo ininterrupto durante os 12 meses anteriores à distribuição ou transmissão, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros/reservas ou cuja participação foi transmitida (no caso da distribuição dos lucros, se a participação for detida há menos tempo, deverá ser mantida durante o tempo necessário para completar os 12 meses);
     
  • A entidade que distribui os lucros/reservas ou cuja participação foi transmitida, não tenha residência num paraíso fiscal;
     
  • A entidade que distribui os lucros/reservas ou cuja participação foi transmitida, esteja sujeita e não isenta de IRC (empresas Portuguesas), de um imposto referido na Diretiva Mães-Filhas (empresas residentes na UE) ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que a taxa aplicável a essa entidade não seja inferior a 60% (12,6%) da taxa de IRC (restantes casos); *
     
  • Os lucros/reservas distribuídas não correspondam a gastos dedutíveis pela entidade que os distribui;
     
  • A empresa não esteja sujeita a um regime de transparência fiscal.

* Este requisito pode ser dispensado desde que se verifiquem, cumulativamente as seguintes condições:

a) Os respetivos lucros ou rendimentos provenham em, pelo menos, 75 % do exercício de:

  1. Uma atividade agrícola ou industrial no território onde estão estabelecidos; 
  2. Uma atividade comercial, ou de prestação de serviços, que não esteja dirigida predominantemente ao mercado português.

b) A atividade principal da entidade não residente não consista na realização das seguintes operações:

  1. Operações próprias da atividade bancária, mesmo que não exercida por instituições de crédito;
  2. Operações relativas à atividade seguradora, quando os respetivos rendimentos resultem predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da entidade ou organismo ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território;
  3. Operações relativas a partes sociais representativas de menos de 5 % do capital social ou dos direitos de voto, ou quaisquer participações detidas em entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou outros valores mobiliários, a direitos da propriedade intelectual ou industrial, à prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico ou à prestação de assistência técnica;
  4. Locação de bens, excepto de bens imóveis situados no território de residência.

Eliminação da Dupla Tributação Internacional

Para os casos em que não seja aplicável o regime da Participation Exemption, está previsto um crédito de imposto unilateral por dupla tributação económica internacional, nomeadamente do imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro pela entidade residente fora do território Português sobre os lucros/reservas distribuídos à empresa portuguesa, desde que cumpridos os primeiros 2 requisitos acima mencionados para a participation exemption.

Existe ainda a possibilidade de fazer uso de um crédito de imposto unilateral por dupla tributação jurídica internacional, aplicável quando na matéria coletável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e aí tenha sido pago imposto sobre esse rendimento.

Este crédito de imposto determina-se por país considerando a totalidade dos rendimentos provenientes de cada país, excetuando-se os rendimentos imputáveis aos estabelecimentos estáveis situados fora de Portugal, cuja dedução é calculada isoladamente. A dedução prevista pode ser efetuada nos 5 períodos de tributação seguintes.

Reinvestimento das Mais-Valias

Na eventualidade das mais-valias não estarem isentas, por não cumpridos os requisitos da Participation Exemption, existe ainda a possibilidade da mais-valia ser considerada em apenas metade do seu valor (50%), se houver um reinvestimento da mais-valia.