Para efeitos da determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, será considerada em metade do seu valor quando:
Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do segundo período de tributação seguinte ao da realização, considera -se como rendimento desse período de tributação, respetivamente, a diferença ou a parte proporcional da diferença não incluída no lucro tributável, majorada em 15%.
Este regime não se aplica aos ativos intangíveis adquiridos ou alienados a entidades com as quais existam relações especiais nos termos da legislação aplicável aos preços de transferência.
Os contribuintes devem mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na sua Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal do período de tributação em que a realização ocorre, comprovando na mesma e nas declarações dos dois períodos de tributação seguintes os reinvestimentos efetuados.
As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização (contraprestação), líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade e outras correções de valor, bem como das depreciações ou amortizações aceites fiscalmente e ainda dos valores reconhecidos como gasto fiscal.
O valor de aquisição, já corrigido nestes termos, é atualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria do Ministro das Finanças, sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa atualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.