Para efeitos da determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, será considerada em metade do seu valor quando:

  • O ativo transmitido tenha sido detido por um período não inferior a 1 ano;
  • O valor de realização correspondente à totalidade dos referidos ativos seja reinvestido na aquisição, produção ou construção de ativos fixos tangíveis, de ativos intangíveis ou de ativos biológicos que não sejam consumíveis, no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte;
  • Os bens em que seja reinvestido o valor de realização sejam novos, não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais e sejam detidos por um período não inferior a um ano contado do final do período de tributação em que ocorra o reinvestimento ou, se posterior, a realização.

Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do segundo período de tributação seguinte ao da realização, considera -se como rendimento desse período de tributação, respetivamente, a diferença ou a parte proporcional da diferença não incluída no lucro tributável, majorada em 15%.

Este regime não se aplica aos ativos intangíveis adquiridos ou alienados a entidades com as quais existam relações especiais nos termos da legislação aplicável aos preços de transferência.

Os contribuintes devem mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na sua Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal do período de tributação em que a realização ocorre, comprovando na mesma e nas declarações dos dois períodos de tributação seguintes os reinvestimentos efetuados.  

As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização (contraprestação), líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade e outras correções de valor, bem como das depreciações ou amortizações aceites fiscalmente e ainda dos valores reconhecidos como gasto fiscal.

O valor de aquisição, já corrigido nestes termos, é atualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria do Ministro das Finanças, sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa atualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.