Trata-se do imposto mais antigo existente em Portugal, cujas origens remontam ao séc. XVII. Este imposto incide sobre atos e operações económicas muito variadas. A Lei 150/99 de 11/09 aprovou o Código do Imposto do Selo e, desde essa data, foi sendo sucessivamente alterado.

Caraterísticas do Imposto do Selo

Este imposto incide sobre um conjunto de atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas na Tabela Geral do Imposto do Selo. Dada a sua heterogeneidade, torna-se necessário consultar a mesma para se verificar se determinado ato jurídico dá origem ao pagamento deste imposto. Este pode abranger múltiplas realidades, como sejam contratos de arrendamento, sucessões e doações, cheques e títulos de crédito, jogo, concessão de crédito, garantias, juros, entre outros. O imposto incide apenas sobre os factos ocorridos em território nacional.

O encargo do imposto recai sobre as entidades que tenham interesse económico no ato. Caso exista mais do que um interessado, esse encargo é repartido proporcionalmente por cada uma das partes. Às operações sujeitas a IVA, e dele não isentas, não incide Imposto do Selo.

A lei prevê ainda que a sujeição a imposto sobre:

  • Os documentos, atos ou contratos emitidos ou celebrados fora do território nacional, nos mesmos termos em que o seriam se neste território fossem emitidos ou celebrados, caso aqui sejam apresentados para quaisquer efeitos legais;
  • As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas por instituições de crédito, por sociedades financeiras ou por quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, sediadas no estrangeiro, por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito, de sociedades financeiras, ou quaisquer outras entidades, sediadas em território nacional, a quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável;
  • Os juros, as comissões e outras contraprestações cobrados por instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na realização das operações;
  • Os seguros, cujo risco tenha lugar no território nacional.

Os sujeitos passivos são obrigados a apresentar uma declaração mensal discriminativa por verba aplicável da Tabela Geral, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.

As empresas instaladas no Centro Internacional de Negócios da Madeira a partir de 2015, ficam sujeitas à limitação de 80% relativamente ao Imposto do Selo devido.