Trata-se do imposto mais antigo existente em Portugal, cujas origens remontam ao séc. XVII. Este imposto incide sobre atos e operações económicas muito variadas. A Lei 150/99 de 11/09 aprovou o Código do Imposto do Selo e, desde essa data, foi sendo sucessivamente alterado.
Este imposto incide sobre um conjunto de atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas na Tabela Geral do Imposto do Selo. Dada a sua heterogeneidade, torna-se necessário consultar a mesma para se verificar se determinado ato jurídico dá origem ao pagamento deste imposto. Este pode abranger múltiplas realidades, como sejam contratos de arrendamento, sucessões e doações, cheques e títulos de crédito, jogo, concessão de crédito, garantias, juros, entre outros. O imposto incide apenas sobre os factos ocorridos em território nacional.
O encargo do imposto recai sobre as entidades que tenham interesse económico no ato. Caso exista mais do que um interessado, esse encargo é repartido proporcionalmente por cada uma das partes. Às operações sujeitas a IVA, e dele não isentas, não incide Imposto do Selo.
A lei prevê ainda que a sujeição a imposto sobre:
Os sujeitos passivos são obrigados a apresentar uma declaração mensal discriminativa por verba aplicável da Tabela Geral, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.
As empresas instaladas no Centro Internacional de Negócios da Madeira a partir de 2015, ficam sujeitas à limitação de 80% relativamente ao Imposto do Selo devido.