São previstos os seguintes mecanismos de eliminação de dupla tributação aplicáveis a rendimentos que tenham sofrido tributação na fonte no estrangeiro:

a) Aplicação dos tratados de dupla tributação (mais de 70 tratados celebrados por Portugal);

b) Crédito unilateral de imposto por dupla tributação económica internacional, quando na matéria coletável tenham sido incluídos lucros e reservas distribuídos por entidade residente fora do território Português e em que não seja possível beneficiar do regime de participation exemption.

Esta dedução é apenas aplicável ao imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro por entidades:

  • Nas quais a empresa detenha, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 5% do capital ou dos direitos de voto e desde que essa participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à distribuição, ou seja mantida durante o tempo necessário para completar esse período;
  • Não tenham residência num paraíso fiscal;

c) Crédito unilateral de imposto por dupla tributação jurídica internacional, aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e aí tenha sido pago imposto sobre esse rendimento.

Este crédito de imposto determina-se por país considerando a totalidade dos rendimentos provenientes de cada país, excetuando-se os rendimentos imputáveis aos estabelecimentos estáveis situados fora de Portugal, cuja dedução é calculada isoladamente.

A dedução prevista pode ser efetuada nos 5 períodos de tributação seguintes.

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