São previstos os seguintes mecanismos de eliminação de dupla tributação aplicáveis a rendimentos que tenham sofrido tributação na fonte no estrangeiro:
a) Aplicação dos tratados de dupla tributação (mais de 70 tratados celebrados por Portugal);
b) Crédito unilateral de imposto por dupla tributação económica internacional, quando na matéria coletável tenham sido incluídos lucros e reservas distribuídos por entidade residente fora do território Português e em que não seja possível beneficiar do regime de participation exemption.
Esta dedução é apenas aplicável ao imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro por entidades:
c) Crédito unilateral de imposto por dupla tributação jurídica internacional, aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e aí tenha sido pago imposto sobre esse rendimento.
Este crédito de imposto determina-se por país considerando a totalidade dos rendimentos provenientes de cada país, excetuando-se os rendimentos imputáveis aos estabelecimentos estáveis situados fora de Portugal, cuja dedução é calculada isoladamente.
A dedução prevista pode ser efetuada nos 5 períodos de tributação seguintes.