As empresas portuguesas, incluindo as empresas da Madeira, estão sujeitas e beneficiam da aplicação das diretivas comunitárias, que visam atenuar os obstáculos fiscais nas operações trans- fronteiriças e minimizar situações de dupla tributação.
A Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de Novembro de 2011 (anteriormente Diretiva 90/435/CEE), relativa ao regime fiscal comum aplicável às empresas mães e empresas afiliadas de Estados-membros diferentes é plenamente aplicável às empresas portuguesas, incluindo às empresas da Madeira.
Através desta Diretiva, a distribuição de lucros por uma empresa portuguesa a empresas residentes na União Europeia (UE) está isenta de retenção da fonte, desde que:
As empresas portuguesas preenchem os 2 primeiros requisitos. Se o 3.º também for preenchido, será possível pagar dividendos a entidades residentes noutro Estado Membro da UE sem retenção na fonte.
Nos termos do artigo 15º do Acordo entre a UE e a Confederação Suíça, a isenção acima referida é também aplicável na relação entre empresas portuguesas e empresas Suíças, se a empresa beneficiária dos lucros tiver uma participação mínima direta de 25% no capital da empresa que distribui os lucros desde há pelo menos dois anos, ambas as entidades estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento sem beneficiarem de uma qualquer isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada.
De igual forma, cumpridos os requisitos desta Diretiva, a distribuição de lucros efetuada por empresas residentes na União Europeia a uma empresa portuguesa estará isenta de retenção na fonte.
A Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de Outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões e contribuições do ativo e trocas de ações que interessam às empresas de diferentes Estados-Membros, é plenamente aplicável às empresas portuguesas.
As operações de fusão, cisão, entradas de ativos e permutas de participações sociais entre empresas residentes na UE, assim como as transferências de sede dentro da UE, são efetuadas com neutralidade em IRC, desde que as empresas envolvidas revistam uma das formas de empresa previstas na Diretiva e estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento.
Em certas condições é possível a transmissão dos prejuízos fiscais não utilizados.
A Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre empresas associadas de Estados-Membros diferentes, é aplicável às empresas portuguesas.
O pagamento de juros e royalties entre empresas na UE está isento de retenção na fonte, desde que:
As empresas portuguesas preenchem os 2 primeiros requisitos. Se o 3.º e o 4º também forem preenchidos, será possível a entidades residentes noutro Estado Membro da UE pagar juros ou royalties a empresas em Portugal sem retenção na fonte no estado de origem.
Nos termos do Acordo entre a UE e a Confederação Suíça, a isenção de retenção na fonte no pagamento de juros e royalties também é aplicável na relação entre empresas portuguesas e empresas Suíças, desde que ambas revistam a forma de sociedade limitada e cumpram os requisitos acima mencionados.
Uma vantagem apresentada pelas empresas da Madeira relativamente às empresas do regime geral português é que, com a aplicação do regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira, o pagamento de juros a terceiros está isento de retenção na fonte.
De igual modo, os sócios ou acionistas de empresas da Madeira, desde que não residentes em Portugal ou em paraísos fiscais, estão também isentos de imposto sobre os rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital por si feitos à empresa da Madeira.