As contribuições para a Segurança Social incidem sobre as remunerações dos trabalhadores por conta de outrem, membros de órgãos estatutários e profissionais independentes/empresários, aplicando as taxas referidas na tabela abaixo.
Qualquer gerente de uma empresa portuguesa, residente ou não em território português, está obrigado a registar-se na Segurança Social local, bem como a contribuir para o regime de Segurança Social Portuguesa com 34,75% (23,75% + 11%) do respetivo salário, sujeito a uma contribuição social mínima igual à contribuição requerida para o salário mínimo em Portugal.
Se não remunerados, os gerentes que provem estar inscritos e a contribuir para outro sistema obrigatório de Segurança Social, ficam então dispensados de registo e contribuição com o mesmo propósito em Portugal. Nestes casos, para obter a isenção, os diretores deverão nos enviar uma declaração emitida pela Segurança Social do seu país de residência confirmando que contribuem para o respetivo sistema obrigatório de Segurança Social (formulário E 101).
Regimes | Taxas de Contribuição | |
---|---|---|
Entidade Empregadora | Beneficiário | |
Regime Geral | 23,75% | 11% |
Membros Orgãos Estatuários (1) | 23,75% | 11% |
Trabalhadores Deficientes | 12,5% | 11% |
Profissionais Independentes | 10% (2) | 21,4% |
Jovens 1ºemprego | Isenta nos primeiros 3 anos | 11% |
(1) Limites Base de incidência
Mínimo: igual ao valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais);
Máximo: 12 vezes o valor do IAS.
(2) A taxa contributiva de 10%, a cargo da entidade empregadora será devida quando, no mesmo ano civil, a mesma beneficie de pelo menos 80% do valor total da atividade desenvolvida por um trabalhador independente, não abrangendo trabalhadores independentes que já se encontrem abrangidos por um sistema de segurança social estrangeiro.
Valor do IAS (2024) = € 509,26