Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009 de 13 de Julho, o modelo subjacente ao sistema de normalização contabilística nacional carateriza-se pela afinidade com a legislação contabilística da União Europeia (UE), associada com as normas internacionais de contabilidade – International Accounting Standard (IAS) e com as International Financial Reporting Standards (IFRS) emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB), mantendo-se, contudo, algumas caraterísticas próprias, como é o exemplo de um código de contas auxiliar.
A 2 de junho de 2015, foi publicado o decreto-lei 98/2015, que veio atualizar o sistema normalização contabilística, com alterações de relevo ao decreto-lei 158/2009, nomeadamente, transpondo para o ordenamento jurídico português a Diretiva 2013/34/UE, de 26 de junho de 2013.
O SNC é obrigatoriamente aplicável às seguintes entidades:
O SNC cria três níveis de estrutura normativa contabilística:
1º nível - Aplicação das normas internacionais de contabilidade (IAS/IFRS) - tal como adotadas na União Europeia. A partir do ano de 2005, as empresas cotadas em bolsa passaram a ser obrigadas a utilizar as normas internacionais de contabilidade (NICs).
Objetivos:
2º nível - Aplicação das normas de contabilidade e relato financeiro (NCRF) - normas nacionais que se aplicam a empresas com um menor grau de divulgações tendo em conta o facto de as suas contas não se dirigirem aos investidores em mercados regulamentados. Para as restantes empresas, ou seja, as não cotadas, cada país produziu as suas normas, baseadas nas NICs. Em Portugal designa-se por NCRF: Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro.
O quadro que se apresenta de seguida fornece a correspondência entre a NCRF e o IAS/IFRS:
Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro | N.IASB |
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NCRF 1 - Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras | IAS 1 |
NCRF 2 - Demonstração de Fluxos de Caixa | IAS 7 |
NCRF 3 - Adoção pela primeira vez das NCRF | IFRS 1 |
NCRF 4 - Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros | IAS 8 |
NCRF 5 - Divulgações de Partes Relacionadas | IAS 24 |
NCRF 6 - Ativos Intangíveis | IAS 38 |
NCRF 7 - Ativos Fixos Tangíveis | IAS 16 |
NCRF 8 - Ativos não Correntes detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas | IFRS 5 |
NCRF 9 - Locações | IAS 17 |
NCRF 10 - Custos de Empréstimos Obtidos | IAS 23 |
NCRF 11 - Propriedades de Investimento | IAS 40 |
NCRF 12 - Imparidade de Ativos | IAS 36 |
NCRF 13 - Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas | IAS 28 e 31 |
NCRF 14 - Concentrações de Atividades Empresariais | IFRS 3 |
NCRF 15 - Investimentos em Subsidiárias e Consolidação | IAS 27 |
NCRF 16 - Exploração e Avaliação de Recursos Minerais | IFRS 6 |
NCRF 17 - Agricultura | IAS 41 |
NCRF 18 - Inventários | IAS 2 |
NCRF 19 - Contratos de Construção | IAS 11 |
NCRF 20 - Rédito | IAS 18 |
NCRF 21 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes | IAS 37 |
NCRF 22 - Subsídios e Outros Apoios das Entidades Públicas | IAS 20 |
NCRF 23 - Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio | IAS 21 |
NCRF 24 - Acontecimentos Após a Data do Balanço | IAS 10 |
NCRF 25 - Impostos Sobre o Rendimento | IAS 12 |
NCRF 26 - Matérias Ambientais | - |
NCRF 27 - Instrumentos Financeiros | IAS 32+39+7 |
NCRF 28 - Benefícios dos Empregados | IAS 19 |
3º nível - (Regime Simplificado) Aplicação de normas de Contabilidade e Relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE) - normas que correspondem a uma simplificação adicional das NCRF. Neste nível enquadram-se as PME’s cuja dimensão não ultrapasse dois dos três limites seguintes:
No entanto, as entidades abrangidas neste balizamento podem, por opção, aplicar o conjunto das NCRF.
As NCRF-PE condensam os principais aspetos de reconhecimento, mensuração e divulgação extraídos das correspondentes NCRF, com exceção das seguintes:
Aprovado pela Portaria n.º 218/2015 de 23 de julho, este instrumento contabilístico, de aplicação obrigatória para as entidades sujeitas ao SNC, poderá, também, ser utilizado pelas entidades que, nos termos do artigo 4.º do citado decreto-lei, apliquem as normas internacionais de contabilidade, atentos os evidentes benefícios que daí advirão para a comparabilidade das demonstrações financeiras. Pretende -se que seja um documento não exaustivo contendo, no essencial, o quadro síntese de contas, o código de contas (lista codificada de contas) e notas de enquadramento.
Se desejar saber mais sobre o SNC, contacte-nos ou consulte a página oficial da Comissão de Normalização Contabilística.