As empresas maltesas estão sujeitas ao cumprimento dos requisitos determinados no Código das Empresas Comerciais e nos códigos fiscais relevantes.
Destacamos em seguida algumas das práticas e obrigações contabilísticas mais significativas para a atividade das empresas em Malta:
As empresas sedeadas em Malta têm de cumprir com os requisitos do Código das Empresas Comerciais e manter a sua contabilidade organizada de acordo com o IFRS.
Os livros deverão ser mantidos sob a responsabilidade de um contabilista.
A lei maltesa também exige que os documentos contabilísticos sejam mantidos na sede da empresa.
Todas as transações de empresas sedeadas em Malta têm de estar devidamente refletidas na sua contabilidade, com documentos de suporte originais.
Os nossos clientes deverão enviar-nos mensalmente todos os originais dos documentos de suporte: extratos de conta bancários, faturas, contratos e qualquer outro documento ou informação relativos a qualquer operação realizada, referentes a todas as transações eventualmente feitas pela empresa antes de terminado o prazo para entrega das declarações.
Na eventualidade de não recebermos tais documentos, assumiremos então que as atividades correspondentes não foram exercidas dentro do período e as respetivas declarações contabilísticas serão emitidas e entregues em concordância.
Com o incumprimento dos prazos legais ou sempre que feitas alterações que impliquem correções das declarações já entregues, os nossos clientes ficarão sujeitos a pesadas multas.
Qualquer contribuinte que desenvolva uma atividade comercial, de negócios, profissional ou vocacional em Malta deverá manter todos os registos relevantes para a determinação do seu lucro tributável, nomeadamente:
No caso de empresas registadas em Malta, o balanço e demonstração de resultados deverão cumprir o disposto no Código das Empresas e têm de ser auditados. Este requisito também se aplica a empresas que, não sendo residentes em Malta, aí desenvolvem algum tipo de atividade e devem, por conseguinte, registar-se em Malta para efeitos fiscais.
Os registos deverão ser mantidos por um mínimo de 9 anos, sendo conservados em regra na sede da empresa. Os administradores poderão, no entanto, decidir em contrário. Se os registos forem mantidos fora de Malta, pelo menos as demonstrações e declarações financeiras terão de ser enviadas e guardadas num local em Malta. Estas demonstrações e declarações deverão mostrar com clareza qual a situação financeira da empresa, em intervalos máximos de seis meses, e deverão possibilitar a preparação do Balanço e das demonstrações de resultados da empresa de acordo com a legislação em vigor.
O Comissário da Receita poderá solicitar ao contribuinte acesso à documentação fiscal da sociedade.
Adicionalmente, os contribuintes poderão ter de apresentar informação adicional ou informação solicitada pelas autoridades fiscais estrangeiras, nos casos em que existam acordos recíprocos sobre a troca de informações em matéria fiscal entre Malta e os respetivos Estados ou Administrações Fiscais.
Cada contribuinte tem de fazer o cálculo da sua própria tributação na declaração de rendimentos, salvo no caso dos contribuintes a quem o Comissário da Receita (Commissioner for Revenue) conceda uma exceção, por escrito, para esse efeito.
Se o contribuinte não apresentar nenhuma declaração de rendimentos, o Comissário da Receita poderá determinar a sua carga fiscal numa base estimativa. Essa avaliação será automaticamente cancelada caso o contribuinte apresente posteriormente uma declaração de rendimentos que inclua a sua autoavaliação.
Geralmente, algumas semanas depois da entrega da sua declaração anual de rendimentos, o contribuinte recebe uma declaração indicando o montante de imposto que tem a pagar, de acordo com a sua própria autoavaliação. Se o Comissário da Receita não concordar com a autoavaliação do contribuinte, poderá emitir uma avaliação de rendimentos. Tais avaliações poderão ser emitidas, o mais tardar, cinco anos após o final do ano a que a declaração se refere, a não ser que a autoavaliação inicialmente feita pelo contribuinte não tenha apresentado todos os factos materiais ou tenha incluído informação errada ou enganosa. Nesse caso, a avaliação de rendimentos poderá ser apresentada em qualquer altura.
No caso de querer fazer alterações à sua autoavaliação, o contribuinte poderá apresentar uma declaração de substituição desde que não tenha ainda recebido uma avaliação de rendimentos.
Se a alteração à autoavaliação já apresentada resultar numa redução do montante de imposto a pagar no ano em referência, o contribuinte terá de apresentar tal alteração o mais tardar 5 anos após o fim do ano em causa.
Se a alteração se dever a um pedido de eliminação da dupla tributação, tal alteração terá de ser apresentada o mais tardar dois anos após o final do ano a que tal pedido se refere.
Se um contribuinte não concordar com a avaliação de rendimentos que lhe tenha sido feita, poderá apresentar uma nota de objeção desde que tenha entregue a respetiva declaração de rendimentos e pago o imposto que não está em discussão. O Comissário poderá aceitar a objeção ou chegar a acordo com o contribuinte. Caso contrário, emitirá uma nota de recusa.
Perante tais circunstâncias, o contribuinte poderá apresentar recurso ao Tribunal Administrativo o mais tardar 30 dias após a data de receção da nota de recusa. O Tribunal Administrativo é um órgão independente criado especificamente para lidar com estas questões.
A decisão do Tribunal Administrativo poderá ser objeto de recurso ao Tribunal de Recurso mas apenas quanto a matérias de direito.
As contas têm de ser aprovadas pelos acionistas.
Qualquer entidade que receba um rendimento sujeito a imposto em Malta tem de se registar junto do “Malta Inland Revenue Department”. O registo é simples e tem por base uma série de elementos relativos à entidade em causa. Pelo número de registo é possível identificar se se trata de uma pessoa singular/física ou coletiva.
Os contribuintes que deixem de receber rendimentos tributáveis em Malta apenas têm de solicitar o cancelamento do seu registo. O referido departamento procederá ao cancelamento depois de verificar que todas as declarações fiscais foram entregues e que todas as dívidas fiscais foram regularizadas. Até o registo ser cancelado, o contribuinte tem de entregar todas as suas declarações fiscais mesmo que já não receba qualquer rendimento sujeito a imposto.
As declarações fiscais deverão ser entregues pelas empresas, o mais tardar:
Se tal prazo coincidir com um feriado público, a data limite passará a ser o próximo dia útil. A administração fiscal tende a conceder extensões de prazo para as declarações entregues online – esta possibilidade deverá ser verificada em cada ano.
Para poder entregar a sua declaração fiscal, a empresa tem de ter preparado demonstrações financeiras auditadas e deverá manter em arquivo alguma documentação, que será disponibilizada ao departamento fiscal caso tal seja solicitado.
As entidades estabelecidas em Malta para efeitos de IVA são obrigadas a registar-se dentro de 30 dias após a data em que fazem uma operação sujeita em Malta ou isenta com direito a dedução em Malta. As entidades estabelecidas no estrangeiro são obrigadas a registo se fizerem transações sujeitas ao pagamento de IVA.
A partir de Janeiro de 2010, os sujeitos passivos que não estejam registados para efeitos de IVA em Malta e que prestem serviços no território de outro Estado Membro cujo imposto fique a cargo exclusivamente do recetor de tais serviços, são também obrigadas a registar-se para efeitos de IVA o mais tardar 30 dias após a data da prestação de tais serviços.
No caso de serem os recetores de serviços prestados por entidades estrangeiras e de tais serviços serem sujeitos a IVA em Malta, deverão registar-se o mais tardar na data em que tais serviços lhes são prestados.
As entidades que façam aquisições intracomunitárias de montantes superiores a € 10.000 por ano, bem como as entidades não estabelecidas em Malta que façam vendas à distância para Malta em montantes superiores a € 35.000 por ano, são também obrigadas a aí registar-se para efeitos de IVA.
Qualquer entidade registada para efeitos de IVA deverá entregar uma Declaração de IVA para cada período fiscal, o mais tardar no 15º dia do segundo mês subsequente ao mês em que termina o período fiscal.
Por regra, cada período fiscal consiste num período de três meses de calendário com início no primeiro dia do mês subsequente ao final do período fiscal anterior. O primeiro período fiscal começa na data em que a entidade se registou para efeitos de IVA.
As declarações de IVA têm que ser preenchidas e entregues à autoridade fiscal, mesmo no caso das sociedades sem atividade.
A legislação maltesa inclui disposições e regras que implicam o pagamento de imposto no ano em que o rendimento tributável é gerado. Assim sendo, as empresas e os trabalhadores independentes têm de fazer pagamentos por conta a 30 de Abril, 31 de Agosto e 21 de Dezembro.
O imposto que não seja pago ao abrigo deste sistema deverá ser liquidado na data da declaração de rendimentos. O pagamento tardio do imposto está sujeito a uma multa de 0.75% por mês em atraso.
O montante do pagamento por conta devido em cada ano corresponde ao valor do imposto apurado na autoavaliação que deverá ter sido entregue antes do início do ano civil em que é devida a primeira prestação do pagamento por conta.
20% do montante de imposto devido deverá ser pago na primeira prestação do pagamento por conta, 30% na segunda prestação e os restantes 50% deverão ser liquidados na terceira e última prestação.
O montante do pagamento por conta efetuado será creditado contra o imposto total a pagar pelo contribuinte.
O Comissário da Receita Interna tem o direito de aumentar o valor do pagamento por conta devido. Por outro lado, o contribuinte tem o direito de reduzir o montante do pagamento por conta, devendo para tal preencher e entregar o respetivo formulário. Ficará, contudo, sujeito a imposto adicional, caso se venha a verificar que não se justificava tal redução.
Por regra, qualquer imposto devido deverá ser pago ao abrigo do sistema de pagamento por conta ou, havendo excedente, na data da declaração de rendimentos. Existem, contudo, algumas exceções a esta regra:
Nos termos do Art. 48º (4) do Código do Imposto sobre o Rendimento (ITMA - Income Tax Management Act ), os acionistas que pretendam pedir a devolução de parte do imposto pago pela empresa sobre os lucros distribuídos, terão de preencher alguns requisitos administrativos, um dos quais é o seu registo como acionistas da empresa que distribui os lucros.
Para o efeito, a empresa que distribuirá os dividendos que dão origem ao pedido de devolução por parte do acionista deverá preencher um Formulário de Registo do Acionista, que deve ser acompanhado de documentação de suporte adequada e é entregue apenas uma vez às autoridades fiscais, salvo se existir alguma transferência de ações ou alteração na estrutura de capital da empresa .
Se o acionista for uma empresa, com participações diretas ou indiretas numa empresa registada em Malta, que tenha ações emitidas por si ou em seu nome e cotadas numa bolsa de valores, então será também necessário entregar um Formulário de Notificação para além do Formulário de Registo do Acionista.
O Formulário de Registo do Acionista deve ser entregue na primeira de duas datas: quando o primeiro pagamento de imposto é devido ou quando o primeiro pagamento de imposto é feito pela empresa que distribui os lucros, em relação ao ano de avaliação com referencia ao qual os lucros serão distribuídos e no qual será apresentado o pedido de devolução.
O pedido de devolução apenas pode ser apresentado depois dos lucros terem sido distribuídos.
Na prática, o processo da devolução de imposto funciona da seguinte forma:
O ano fiscal coincide com o ano civil. Pode, contudo, ser alterado mediante pedido apresentado ao Registo Comercial.
As declarações fiscais deverão ser entregues pelas empresas, o mais tardar:
Se tal prazo coincidir com um feriado público, a data limite passará a ser o próximo dia útil. A administração fiscal tende a conceder extensões de prazo para as declarações entregues online – esta possibilidade deverá ser verificada em cada ano.
Exemplos de prazos para entrega das declarações de rendimentos:
Fim do Período | Data de entrega da declaração | Extensão concedida a declarações entregues online em 2019 |
---|---|---|
31 de Dezembro 2018 | 30 de Setembro 2019 | 28 de Novembro 2019 |
25 de Novembro 2018 | 31 de Agosto 2019 | 31 de Outubro 2019 |
31 de Janeiro 2018 | 31 de Março 2019 | 31 de Maio 2019 |
31 de Março 2018 | 31 de Março 2019 | 31 de Maio 2019 |
30 de Junho 2018 | 31 de Março 2019 | 31 de Maio 2019 |
Por regra, as entidades registadas para efeitos de IVA deverão entregar uma declaração trimestral. A data limite de entrega da declaração de IVA é o 15º dia do segundo mês após o final do trimestre a que se refere.
As declarações de IVA têm que ser preenchidas e entregues à autoridade fiscal, mesmo no caso das empresas sem atividade.
As empresas e os trabalhadores independentes têm de fazer pagamentos por conta a 30 de Abril, 31 de Agosto e 21 de Dezembro.
Exemplo de pagamentos por conta com referência ao ano de 2018:
Período Contabilístico | Pagamentos por Conta |
---|---|
01/01/19 - 31/12/19 | Abril (20%) – Agosto (30%) – Dezembro (50%) |
01/04/18 – 31/03/19 | Abril (20%) – Agosto (30%) – Dezembro (50%) |
01/07/18 – 30/06/19 | Agosto (20%) – Dezembro (30%) – Abril (50%) |
01/10/18 – 30/09/19 | Dezembro (20%) – Abril (30%) – Agosto (50%) |