Cláusula Geral Anti-Abuso (GAAR)

Para efeitos de cálculo da obrigação fiscal em conformidade com a legislação relativa ao imposto sobre o rendimento, ignorar-se-á(ão) uma montagem ou série de montagens que, tendo sido implementada(s) com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou finalidade do direito fiscal aplicável, não estão efetivamente a considerar todos os factos e circunstâncias relevantes. Um acordo pode incluir mais de uma etapa ou parte.

Uma montagem ou série de montagens serão considerados como não sendo genuínas na medida em que não são executados por motivos comerciais válidos que refletem o contexto económico.

Sempre que as montagens ou série de montagens forem ignoradas segundo esta Regra, a obrigação fiscal será calculada com base no disposto na legislação relativa ao imposto sobre o rendimento.

Os gastos excessivos com empréstimos obtidos (o montante pelo qual os custos de empréstimos dedutíveis - despesas com juros em todos os tipos de endividamento, outros custos economicamente equivalentes aos juros e despesas incorridas relacionadas com a obtenção de financiamento - de um contribuinte nos termos do Código do imposto sobre o rendimento, se não fosse pelo disposto nesta Regra, excedem os rendimentos coletáveis de juros e outras receitas economicamente equivalentes que o contribuinte recebe) serão dedutíveis no período de tributação em que forem incorridos até, no máximo, trinta por cento (30%) do EBITDA do contribuinte.

O contribuinte poderá reportar a exercícios posteriores, sem limite de tempo, os gastos excessivos com empréstimos obtidos e, até um máximo de cinco (5) anos, a capacidade de dedução de juros não utilizada, que não possam ser deduzidos no período de tributação em curso.

 

Não obstante a regra geral referida acima, o contribuinte pode:

  • Deduzir os gastos excessivos com empréstimos obtidos até três milhões de euros (3.000.000€);
  • Deduzir totalmente os gastos excessivos com empréstimos obtidos caso o contribuinte seja uma entidade autónoma (um contribuinte que não pertença a um grupo consolidado para efeitos de contabilidade financeira e não possui uma empresa associada ou um estabelecimento estável).

 

Os custos de empréstimos incorridos que foram concluídos antes de 17 de junho de 2016 não são abrangidos por esta regra, mas esta exclusão não se estende a quaisquer modificações subsequentes de tais empréstimos. A mesma exclusão aplica-se a custos de empréstimos incorridos utilizados para financiar determinados projetos de infraestruturas públicas a longo prazo.

Verifica-se ainda a possibilidade de uma dedução integral dos gastos excessivos com empréstimos obtidos caso o contribuinte comprove que o rácio entre o seu capital próprio e o total dos seus ativos é igual ou superior ao rácio equivalente do grupo (se o contribuinte for um membro de um grupo consolidado para efeitos de contabilidade financeira).

Uma entidade ou um estabelecimento cujos lucros não são tributados ou são isentos de imposto será tratado como uma empresa estrangeira controlada sempre que se cumprirem as seguintes condições:

  1. No caso de uma entidade, o próprio contribuinte ou juntamente com as empresas associadas ao mesmo detém uma participação direta ou indireta de mais de cinquenta por cento (50%) dos direitos de voto, ou detém direta ou indiretamente mais de cinquenta por cento (50%) do capital ou tem direito a receber mais de cinquenta por cento (50%) dos lucros dessa entidade; 
  2. O imposto efetivo sobre o rendimento das pessoas coletivas pago sobre os seus lucros pela entidade ou pelo estabelecimento estável é inferior à diferença entre o imposto que teria sido cobrado à entidade ou ao estabelecimento estável segundo a legislação relativa ao imposto sobre o rendimento (conforme calculado de acordo com a legislação relativa ao imposto sobre o rendimento) e o imposto efetivo sobre o rendimento das pessoas coletivas pago sobre os respetivos lucros pela entidade ou pelo estabelecimento estável.

 

Sempre que uma entidade ou um estabelecimento estável for tratado como uma empresa estrangeira controlada, os rendimentos não distribuídos da entidade ou estabelecimento estável, resultantes de esquemas não genuínos que tenham sido implementados com o propósito essencial de obter uma vantagem fiscal, serão incluídos na base tributável.

Uma montagem ou série de montagens sobre esta matéria será(ão) considerada(s) como não sendo genuína(s) na medida em que a entidade ou o estabelecimento estável não deteria os ativos ou não teria assumido os riscos que geram o seu rendimento total ou parcial se não fosse controlada por uma empresa em que os cargos ocupados pelos colaboradores importantes, que são relevantes para tais ativos e riscos, são efetuados e são determinantes para a produção do rendimento da empresa controlada. Tal aplica-se na condição que a referida empresa seja o contribuinte e as funções das pessoas importantes sejam realizadas em Malta.

 

A regra das sociedades estrangeiras controladas não se aplica em relação a uma entidade ou um estabelecimento estável:

  1. Com lucros contabilísticos não superiores a setecentos e cinquenta mil euros (750.000€) e rendimentos não comerciais não superiores a setenta e cinco mil euros (75.000€);
  2. Cujos lucros contabilísticos não excedam 10% dos seus custos operacionais no período de tributação.

O rendimento a incluir na base tributável do contribuinte limitar-se-á aos montantes gerados através de ativos e riscos ligados às funções dos dirigentes que são assumidas pela empresa que exerce o controlo. A atribuição dos rendimentos das sociedades estrangeiras controladas será calculada de acordo com o princípio de plena concorrência. O rendimento a incluir na base tributável será calculado proporcionalmente à participação do contribuinte na entidade.

Quando a entidade distribuir lucros ao contribuinte, e os lucros distribuídos estiverem incluídos no rendimento tributável do contribuinte, as quantias de rendimentos incluídas previamente na base tributável serão deduzidas da base tributável aquando do cálculo do montante do imposto devido sobre os lucros distribuídos, de modo a garantir que não se verifica uma dupla tributação.

Um contribuinte estará sujeito a um imposto sobre as mais-valias que são calculadas com base num montante igual ao valor de mercado (o montante pelo qual um ativo pode ser trocado, ou as obrigações mútuas podem ser liquidadas entre compradores e vendedores interessados independentes numa transação direta) dos ativos transferidos, aquando da saída dos ativos, deduzido o seu valor para efeitos fiscais, em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

  1. Um contribuinte transfere ativos da sua sede em Malta para o seu estabelecimento estável em outro Estado-Membro da UE ou num país terceiro na medida em que Malta já não tem o direito de tributar mais-valias provenientes da transferência desses ativos devido à saída/transferência;
  2. Um contribuinte transfere ativos do seu estabelecimento estável em Malta para a sua sede ou para outro estabelecimento estável em outro Estado-Membro da EU ou num país terceiro na medida em que Malta já não tem o direito de tributar mais-valias decorrentes da transferência desses ativos devido à saída/transferência;
  3. Um contribuinte transfere a sua residência fiscal de Malta para outro Estado-Membro da EU ou para um país terceiro, exceto em relação aos ativos que permanecem efetivamente associados a um estabelecimento estável em Malta;
  4. Um contribuinte transfere a atividade realizada pelo seu estabelecimento estável em Malta para outro Estado-Membro da EU ou para um país terceiro na medida em que Malta já não tem o direito de tributar mais-valias decorrentes da transferência desses ativos devido à saída/transferência.

 

No entanto, um contribuinte pode diferir o pagamento de um imposto de saída do país mediante o pagamento de prestações ao longo de cinco (5) anos, em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

  1. Um contribuinte transfere ativos da sua sede em Malta para o seu estabelecimento estável em outro Estado-Membro da UE ou num país terceiro que é parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE);
  2. Um contribuinte transfere ativos do seu estabelecimento estável em Malta para a sua sede ou outro estabelecimento estável em outro Estado-Membro da UE ou num país terceiro que seja parte no Acordo EEE;
  3. Um contribuinte transfere a sua residência fiscal de Malta para outro Estado-Membro da EU ou para um país terceiro que é parte no Acordo EEE;
  4. Um contribuinte transfere a atividade exercida pelo seu estabelecimento estável em Malta para outro Estado-Membro da EU ou para um país terceiro que é parte no Acordo EEE.

 

O diferimento do pagamento será imediatamente interrompido e a dívida fiscal passa a ser cobrável nos seguintes casos:

  • Os ativos transferidos ou a atividade exercida pelo estabelecimento estável do contribuinte são vendidos ou alienados por qualquer outra forma;
  • Os ativos transferidos são posteriormente transferidos para um país terceiro;
  • A residência fiscal do contribuinte ou a atividade exercida pelo seu estabelecimento estável é posteriormente transferida para um país terceiro;
  • O contribuinte declara falência ou está em processo de liquidação;
  • O contribuinte não cumpriu as suas obrigações em relação ao pagamento das prestações e não remediou a sua situação num prazo razoável, que não deverá exceder doze (12) meses.

Serão cobrados juros sempre que um contribuinte diferir o pagamento de acordo com esta regra.

Quando os ativos, a residência fiscal ou a atividade exercida por um estabelecimento estável forem transferidos para Malta a partir de outro Estado-Membro da UE, o valor inicial dos ativos em questão para efeitos fiscais em Malta serão os estipulados por esse outro Estado-Membro da UE, salvo se o Comissário determinar através de uma averiguação e avaliação efetuadas segundo as disposições da lei relativa à administração do imposto sobre o rendimento que esse valor não reflete o valor de mercado. Para efeitos da determinação referida, o Comissário irá recorrer a uma pessoa independente que seja especialista na matéria.