As entidades não residentes poderão beneficiar de isenções de retenção na fonte ou qualquer outro imposto sobre dividendos, juros, royalties, mais-valias, apólices de seguro de longo prazo e outros rendimentos de investimento. Em todos os outros casos, os pagamentos a não residentes de rendimentos tributáveis em Malta estão sujeitos a uma taxa de retenção na fonte de 35% se o não residente se tratar de uma empresa ou 25% nas restantes situações.
O ónus da retenção compete à entidade que paga o rendimento.
Se a entidade que paga o rendimento não estiver em condições de determinar se o rendimento está sujeito a imposto em Malta ou não, poderá solicitar ao Comissário da Receita que o determine e este poderá autorizar uma taxa de retenção reduzida ou nula.
O montante a deduzir deverá ser pago ao Comissário da Receita dentro de 30 dias. O incumprimento desta regra resulta em multas pesadas, incluindo a obrigação de pagar o montante de imposto não deduzido acrescido do dobro de tal montante.
O imposto retido não é final e qualquer imposto devido pelo não residente deverá ser liquidado na data da declaração de rendimentos.
Se o não residente declarar o rendimento numa declaração de rendimentos, o imposto retido será concedido como crédito e qualquer crédito excedentário poderá ser reembolsado.