O Imposto sobre o Rendimento (Income Tax) é regulado pelo Income Tax Act (ITA) e pelo Income Tax Management Act e por legislação subsidiária.

Este imposto incide sobre o rendimento e alguns tipos específicos de mais-valias das pessoas singulares e coletivas, não havendo legislação específica para empresas ou para indivíduos.

Entidades sujeitas a imposto

Sociedades em Nome Coletivo (Partnerships En Nom Collectif ) e Sociedades em Comandita (Partnerships En Comandite) cujo capital não seja dividido em ações e Sociedades civis (Civil Partnerships) são entidades transparentes. O rendimento comercial destas entidades é considerado como rendimentos dos sócios e tributado apenas a esse nível – transparência fiscal.

Em geral, as restantes entidades coletivas são tributadas como entidades separadas e distintas dos seus sócios.

Base de tributação

Pessoas singulares e coletivas Base de tributação
Residentes e domiciliadas em Malta Rendimento Global
Residentes ou domiciliadas Rendimentos obtidos em Malta ou obtidos fora (excluindo mais-valias) e remetidos para Malta

As pessoas singulares ou coletivas residentes e domiciliadas em Malta são tributadas pelo seu rendimento tributável global, i.e. rendimentos e mais-valias obtidos em Malta e noutros países a uma taxa de imposto de 35%.

Pessoas que sejam residentes mas não domiciliadas em Malta são sujeitas a imposto em Malta sobre o rendimento tributável e mais-valias obtidas em Malta e sobre o rendimento (mas não mais-valias) obtido no estrangeiro mas recebido ou remetido para Malta.

No caso de pessoas não residentes em Malta apenas os rendimentos e as mais-valias obtidas em Malta estão sujeitas a tributação em Malta.

Uma empresa tem o seu domicílio em Malta quando a sua sede está em Malta. Uma empresa estrangeira que transfira a sua direção efetiva para Malta será considerada residente para efeitos fiscais em Malta mas continuará a ser considerada como uma empresa estrangeira e considerada como não domiciliada em Malta. Neste caso, a empresa estrangeira será tributada apenas pelos rendimentos e mais-valias obtidas em Malta e pelos rendimentos recebidos ou remetidos em Malta. As mais-valias obtidas fora de Malta (remetidas ou não para Malta) e os rendimentos obtidos e mantidos fora de Malta estarão isentos de tributação em Malta, abrindo aqui oportunidades de planeamento fiscal muito interessantes.

Rendimento tributável

O artigo 4 (1) do ITA lista quais os rendimentos sujeitos a imposto, que incluem:

  • Lucros ou ganhos de atividades comerciais, de uma profissão ou vocação;
  • Remuneração de trabalho dependente ou independente, incluindo fringe benefits;
  • Dividendos, prémios, juros ou descontos;
  • Pensões, indemnizações, anuidades;
  • Rendas, royalties, prémios e outros proveitos derivados de propriedade;
  • Outros proveitos.

As mais-valias são tributadas como mais uma fonte de rendimento, mas apenas as mais-valias na venda dos seguintes ativos são tributáveis:

  • Imóveis, usufruto ou outros direitos sobre imóveis;
  • Valores mobiliários, usufruto ou outros direitos sobre valores mobiliários;
  • Participação numa Partnership, usufruto ou outros direitos sobre participação em Partnership;
  • Trespasses, Goodwill, licenças, autorizações;
  • Alguma propriedade intelectual: marcas, patentes, direitos de autor, designações comerciais;
  • Interesse beneficiário num trust que inclua os ativos acima descritos;

Cálculo do imposto sobre o rendimento

O lucro tributável de uma empresa é quantificado partindo do resultado líquido do exercício apurado nos termos da normalização contabilística com os ajustamentos (isenções, deduções e acréscimos) previstos no Income Tax Act.  Este lucro tributável estará sujeito a 35% de imposto sobre o rendimento.

Regime fiscal especial para grupos de empresas

Os prejuízos comerciais (não é aplicável a menos-valias) de uma empresa podem ser cedidos a uma outra empresa ou empresas dentro do mesmo grupo, considerando-se que 2 empresas fazem parte do mesmo grupo quando uma empresas é subsidiária da outra ou quando ambas são subsidiárias de uma terceira empresa.

Este regime é aplicável apenas entre empresas residentes em Malta e não residentes em qualquer outro país.

Considera-se que uma empresa é subsidiaria de outra quando a mãe, direta ou indiretamente:

  1. Detém mais de 50% do capital e dos direitos de voto;
  2. Tem direito a mais de 50% dos lucros disponíveis para distribuição;
  3. Tem direito a mais de 50% dos ativos disponíveis para distribuição com a liquidação.

O ano fiscal de ambas as entidades tem de coincidir e têm de ter pertencido ao mesmo grupo durante todo o exercício. A cedência, que pode ser parcial, tem de ser feita até 12 meses depois do final do final do exercício em que se deu o prejuízo.  A cedência pode ser gratuita ou onerosa. Prejuízos cedidos não podem ser cedidos novamente a outra empresa.

Regime fiscal especial para rendimento de investimento

Malta criou um regime especial para rendimento de investimento que preencha certos requisitos, que prevê uma taxa liberatória de 15%, aplicável aos seguintes tipos de rendimento pagos a residentes em Malta, com algumas exceções:

  • Juros pagos por um banco em Malta;
  • Juros, descontos ou prémios pagos pelo Governo de Malta, por uma sua agência ou outra entidade ou autoridade estabelecida por Lei;
  • Juros, descontos ou prémios pagos por um banco estrangeiro, mas pagos por um Intermediário Financeiro autorizado;
  • Mais valias obtidas com a venda de ações ou unidades de Organismos Coletivos de Investimento (Collective Investment Schemes).

Este regime é opcional. O beneficiário do rendimento pode optar por receber o rendimento bruto e incluí-lo na sua matéria coletável.

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