O Imposto sobre o Rendimento (Income Tax) é regulado pelo Income Tax Act (ITA) e pelo Income Tax Management Act e por legislação subsidiária.
Este imposto incide sobre o rendimento e alguns tipos específicos de mais-valias das pessoas singulares e coletivas, não havendo legislação específica para empresas ou para indivíduos.
Sociedades em Nome Coletivo (Partnerships En Nom Collectif ) e Sociedades em Comandita (Partnerships En Comandite) cujo capital não seja dividido em ações e Sociedades civis (Civil Partnerships) são entidades transparentes. O rendimento comercial destas entidades é considerado como rendimentos dos sócios e tributado apenas a esse nível – transparência fiscal.
Em geral, as restantes entidades coletivas são tributadas como entidades separadas e distintas dos seus sócios.
Pessoas singulares e coletivas | Base de tributação |
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Residentes e domiciliadas em Malta | Rendimento Global |
Residentes ou domiciliadas | Rendimentos obtidos em Malta ou obtidos fora (excluindo mais-valias) e remetidos para Malta |
As pessoas singulares ou coletivas residentes e domiciliadas em Malta são tributadas pelo seu rendimento tributável global, i.e. rendimentos e mais-valias obtidos em Malta e noutros países a uma taxa de imposto de 35%.
Pessoas que sejam residentes mas não domiciliadas em Malta são sujeitas a imposto em Malta sobre o rendimento tributável e mais-valias obtidas em Malta e sobre o rendimento (mas não mais-valias) obtido no estrangeiro mas recebido ou remetido para Malta.
No caso de pessoas não residentes em Malta apenas os rendimentos e as mais-valias obtidas em Malta estão sujeitas a tributação em Malta.
Uma empresa tem o seu domicílio em Malta quando a sua sede está em Malta. Uma empresa estrangeira que transfira a sua direção efetiva para Malta será considerada residente para efeitos fiscais em Malta mas continuará a ser considerada como uma empresa estrangeira e considerada como não domiciliada em Malta. Neste caso, a empresa estrangeira será tributada apenas pelos rendimentos e mais-valias obtidas em Malta e pelos rendimentos recebidos ou remetidos em Malta. As mais-valias obtidas fora de Malta (remetidas ou não para Malta) e os rendimentos obtidos e mantidos fora de Malta estarão isentos de tributação em Malta, abrindo aqui oportunidades de planeamento fiscal muito interessantes.
O artigo 4 (1) do ITA lista quais os rendimentos sujeitos a imposto, que incluem:
As mais-valias são tributadas como mais uma fonte de rendimento, mas apenas as mais-valias na venda dos seguintes ativos são tributáveis:
O lucro tributável de uma empresa é quantificado partindo do resultado líquido do exercício apurado nos termos da normalização contabilística com os ajustamentos (isenções, deduções e acréscimos) previstos no Income Tax Act. Este lucro tributável estará sujeito a 35% de imposto sobre o rendimento.
Os prejuízos comerciais (não é aplicável a menos-valias) de uma empresa podem ser cedidos a uma outra empresa ou empresas dentro do mesmo grupo, considerando-se que 2 empresas fazem parte do mesmo grupo quando uma empresas é subsidiária da outra ou quando ambas são subsidiárias de uma terceira empresa.
Este regime é aplicável apenas entre empresas residentes em Malta e não residentes em qualquer outro país.
Considera-se que uma empresa é subsidiaria de outra quando a mãe, direta ou indiretamente:
O ano fiscal de ambas as entidades tem de coincidir e têm de ter pertencido ao mesmo grupo durante todo o exercício. A cedência, que pode ser parcial, tem de ser feita até 12 meses depois do final do final do exercício em que se deu o prejuízo. A cedência pode ser gratuita ou onerosa. Prejuízos cedidos não podem ser cedidos novamente a outra empresa.
Malta criou um regime especial para rendimento de investimento que preencha certos requisitos, que prevê uma taxa liberatória de 15%, aplicável aos seguintes tipos de rendimento pagos a residentes em Malta, com algumas exceções:
Este regime é opcional. O beneficiário do rendimento pode optar por receber o rendimento bruto e incluí-lo na sua matéria coletável.