Seja para efeitos de planeamento fiscal, planeamento sucessório, detenção de participações sociais ou ainda para proteção de outros ativos, os Trusts são um instrumento cada vez mais procurado e interessante em muitos aspetos.

Malta é das poucas jurisdições de direito civil que desenvolveu o seu próprio regime jurídico sobre Trusts que, além de reconhecer os Trusts constituídos nos termos de legislações estrangeiras (desde os anos 80), permite ainda a constituição de novos Trusts regidos pela legislação de outra jurisdição. Já em 1994, Malta ratificou a Convenção de Haia sobre reconhecimento de Trusts. Dentro da União Europeia, os Trusts de Malta mantêm o conceito de trust anglo-saxónico, tudo dentro de um ambiente altamente regulado, confiável e seguro.

O que são Trusts?

Um Trust existe quando uma entidade (trustee) detém, como proprietário ou que tendo sido investido nele, a propriedade, com a obrigação de administrar esses bens para o benefício de pessoas (beneficiários), quer estejam ou não identificados ou existentes, ou para fins filantrópicos ou de caridade. Trata-se de um acordo entre duas partes, o settlor ou instituidor e o trustee. O settlor coloca determinados bens sob o controlo do trustee, para benefício do(s) beneficiário(s) ou de um propósito específico filantrópico ou de caridade.

Assim, o trust não é uma entidade mas sim uma relação jurídica que não tem personalidade jurídica autónoma, sendo que os bens que compõem o trust são autónomos do património do settlor, trustee e beneficiários, assegurando assim uma maior proteção. 

Os bens que compõem o ativo do trust podem ser contas bancárias, imóveis, ações e outros títulos, mobília, arte, etc.

Sendo o trust um instituto legal sem personalidade jurídica, não está sujeito a registo nem a formalidades de manutenção ou compliance, exceto aquelas que recaem sobre o trustee, no âmbito da administração do trust.

Um trust está sujeito à duração máxima de 125 anos, podendo terminar antes desde que todos os beneficiários nisso acordem. Esta regra contra a perpetuidade, não se aplica em relação a trust com determinados propósitos (ex: caridade).

O acordo fiduciário ou trust deed é o instrumento pelo qual o trust é criado e que deverá conter todos os termos e condições porque se regerá o trust, sendo que pode ser sob a forma de uma declaração unilateral (ex: testamento).

Os trusts podem revestir diversas modalidades, com maior ou menor discricionariedade na atuação do trustee, podendo ainda variar consoante os benefícios a atribuir aos beneficiários.

Um family trust será o trust instituído por um settlor ou settlors para benefício das necessidades presentes e futuras dos membros da família e seus dependentes que sejam identificados ou identificáveis.

Settlor

O settlor é a pessoa que constitui o trust. Terá de ser maior de idade e com capacidade para dispor dos seus bens. Após a constituição do trust, e ainda que com algumas exceções, o settlor deixa de ter direitos sobre os bens do trust. Não obstante, o settlor poderá reservar para si algum benefício aos bens do trust ou os poderes para nomear ou remover trustees, sem que tal afete a validade do trust.

O settlor poderá emitir uma Carta de intenções ou Letter of Wishes, através da qual transmite diretivas ao trustee sobre como este deverá exercer as suas funções, com ou sem o conhecimento dos beneficiários.

O settlor poderá ainda instituir a figura do Protetor (Protector), que será uma pessoa da sua confiança pessoal, à qual poderá entregar diversos poderes, como por exemplo os de nomear ou remover trustees, vetar determinadas operações, etc.

Beneficiário

O beneficiário é a pessoa que poderá ou irá beneficiar dos bens do Trust. Deverá ser devidamente identificado pelo nome ou identificável por uma categoria ou relação com uma pessoa, viva ou morta.

Os direitos do beneficiário são pessoais e tratados como bens móveis. Como tal, mas sujeito aos termos do trust deed, poderão ser vendidos, criados ónus, etc. O beneficiário poderá renunciar ao seu direito, no todo ou em parte.  Os seus direitos não são transmitidos por morte, exceto se previsto nos termos do trust. Sujeito às leis eventualmente aplicáveis e apenas nos termos do trust, os direitos dos credores, cônjuges, herdeiros ou legatários do beneficiário são apenas na medida dos direitos do beneficiário no trust, não tendo quaisquer outros direitos em relação aos bens do trust ou ao trustee.

O beneficiário tem o direito a requerer informações ao trustee e a recorrer a tribunal, se entender necessário.

Trustee

O Trustee é a entidade incumbida de administrar os bens do trust, na qualidade de proprietária, nos termos do acordo fiduciário e da legislação específica aplicável (Trusts and Trustees Act). É uma atividade regulada, supervisionada e sujeita a licenciamento pelo MFSA (Malta  Financial Services Authority).

Um Trustee constituído como uma empresa:

  1. Cujo objeto seja limitado a atuar como trustee em relação a um settlor ou settlors específicos e a prestar serviços administrativos em relação a family trusts específicos;
  2. Que não se apresente ao público como trustee
  3. Que não atue como trustee em relação a mais de cinco settlors de cada vez.

Não está sujeito a autorização nos termos do Trusts and Trustees Act, mas é obrigado a registar-se, sendo que nenhuma empresa poderá atuar como trustee de um family trust a menos que esteja registada.

A lei de Malta prevê a possibilidade de um Trust ser convertido em Fundação e vice-versa.