Os sócios são os membros da assembleia geral. Estes decidirão sobre todas as matérias que lhes competem legalmente ou por disposição dos Estatutos da Empresa. Também poderão ser tomadas decisões sobre atos de gestão, se assim for entendido.

Todas as empresas deverão realizar uma assembleia geral anual, para além de quaisquer outras reuniões realizadas ao longo desse ano. A primeira assembleia geral terá de decorrer, o mais tardar, 18 meses após a data da sua constituição. Não deverão decorrer mais de 15 meses entre a data de realização de uma assembleia geral e a seguinte. Os administradores poderão convocar uma assembleia em qualquer momento e tão frequentemente quanto entendam ser conveniente. A assembleia geral é usada em regra para aprovar as contas auditadas da empresa e para reconduzir os administradores e auditores.

Os seus poderes incluem:

  • Aprovar o relatório de gestão e contas relativo ao ano fiscal em que a empresa está à sua responsabilidade;
  • Aprovar proposta de aplicação dos resultados;
  • Fazer uma apreciação geral da gestão e supervisão da empresa. Têm também o poder de destituir administradores ou expressar a sua falta de confiança nos administradores;
  • Proceder às eleições que sejam da sua competência;
  • Decidir se apresentam, ou não, queixa cível em nome da empresa contra os administradores ou auditores;
  • Decidir sobre a aquisição, pela empresa, das suas próprias participações societárias;
  • g) Decidir sobre a emissão de títulos;
  • Autorizar os administradores a conduzir atividades que compitam com a atividade da empresa;
  • Definir a remuneração dos administradores e isentá-los de prestarem caução;
  • Definir a emissão de títulos e a aquisição das participações da empresa;
  • Decidir sobre a amortização de ações;
  • Definir a distribuição de ativos aos sócios;
  • Permitir a transferência de ações, quando tal seja exigido pelos estatutos da empresa.

Todas as Assembleias Gerais, que não a anual obrigatória, serão consideradas como extraordinárias.

As alterações ao Pacto Social apenas poderão ser aprovadas pelos acionistas.

As resoluções dos acionistas apenas podem ser tomadas conforme estipulado por lei para cada forma societária.

Convocatória da Assembleia Geral

Qualquer um dos administradores pode ser responsável por convocar a assembleia geral. A assembleia geral é convocada por carta registada enviada com pelo menos 14 dias de antecedência, a não ser que a legislação ou os estatutos prevejam outras formalidades ou estabeleçam um período de convocatória mais longo. A convocatória poderá ser enviada por email com recibo de receção aos sócios que tenham consentido previamente com esta forma de notificação.

As assembleias gerais podem ser convocadas sempre que estipulado por lei ou sempre que a administração entender conveniente. Um sócio pode requerer, por escrito, que seja convocada uma assembleia geral, indicando precisamente os assuntos a incluir na agenda e justificando a necessidade de tal assembleia geral.

A convocatória para a assembleia geral deve incluir pelo menos os seguintes elementos:

  1. A denominação social, forma societária, sede, Registo Comercial em que está inscrita e o respetivo número de registo;
  2. A hora, data e local da assembleia;
  3. O tipo de assembleia - geral;
  4. Quaisquer pré-requisitos a que estejam sujeitos a participação na assembleia e o exercício do direito de voto;
  5. A agenda;
  6. Nos casos em que os estatutos não proíbam o voto postal, uma descrição da forma como os boletins de voto postal serão processados, incluindo o endereço físico ou eletrónico, condições de segurança, data limite de receção dos boletins de voto e a data em que serão contados;
  7. Um modelo de procuração.

Funcionamento da Assembleia Geral

Exceto quando disposto em contrário nos estatutos, cada Assembleia Geral é presidida por um sócio. A ata da assembleia geral deverá ser assinada pelo presidente. Os estatutos indicam o número de votos atribuído a cada acionista.

As deliberações consideram-se aprovadas se obtiverem a maioria dos votos, não considerando as abstenções, salvo se a legislação ou os estatutos preverem algo em contrário.

Deliberações por escrito

Os sócios podem aprovar uma deliberação por escrito, caso tal não seja proibido por lei ou em provisão dos estatutos da empresa. Por forma a validar tal aprovação, a deliberação terá de ser assinada por todos os sócios que detêm direito a voto.

Em qualquer forma societária, os sócios podem dotar resoluções escritas ou convocar uma assembleia geral, sem quaisquer formalidades prévias, desde que:

  1. Exista quórum;
  2. Todos os presentes prescindam do direito de notificação.

Cumpridas todas estas condições, a assembleia geral decorre de acordo com o previsto nos estatutos da empresa.

Representação dos sócios

Uma procuração é suficiente para efeitos de representação de um sócio numa assembleia geral específica, independentemente desta ter lugar na primeira data marcada ou na segunda data.

Sócios

Alterações estatutárias